MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
A
Lei Complementar 128/2008
cria a figura do Microempreendedor Individual - MEI, com vigência a
partir de 01.07.2009.
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (adiante reproduzido)
- Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores,
salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
No caso de início de atividades, o limite de receita será de R$
3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
TRIBUTAÇÃO
O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo
recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês.
O Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das
seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos),
a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICM, caso seja contribuinte
deste imposto; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do ISS, caso seja contribuinte
deste imposto.
O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do
IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.
VEDAÇÕES
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:
I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da
Lei
Complementar 123/2006,
salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou
administrador; ou
IV - que contrate empregado, exceto em relação ao empresário
individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1
(um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
ENQUADRAMENTO
A opção pelo regime MEI dar-se-á na forma a ser estabelecida em
ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no
item III;
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade
desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem
estabelecidos em ato do Comitê Gestor.
MEI COM UM ÚNICO EMPREGADO
Poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua
um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo
ou o piso salarial da categoria profissional.
Nesta hipótese o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária
relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a
seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS
patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o
salário de contribuição.
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