5/7/2019



Muito se ouve falar em negociação ganha-ganha mas, na realidade, poucos conseguem colocar isso em prática. As pessoas até entram dispostas a colaborar, mas ao verem seus objetivos serem colocados em risco, partem para a velha barganha para tentar “salvar” um acordo, por pior que seja.

Vejo muitos vendedores usando o discurso de tentar uma “parceria” baseada no “ganha-ganha”, mas na verdade só estão pensando na sua “vitória”.

Pensar de forma colaborativa na negociação envolve uma mudança profunda de mentalidade e de hábitos. Não é algo para tentar às vezes, ou só quando o outro também tiver boa vontade. Esse é o fundamento principal de uma trajetória de contínuos negócios bem-sucedidos e exequíveis.

Por que há tanta descrença em relação à possibilidade de os negociadores colaborarem entre si e ainda atingirem seus objetivos?

A principal razão é a mudança de cultura e de velhos hábitos. Por gerações fomos ensinados a enxergar a negociação como uma batalha, onde só poderia haver um vencedor. E que qualquer benefício para um, viria às custas de prejuízo para o outro. Não havia estudos profundos nem ensino estruturado sobre o tema. Para se ter ideia do quão novo é o campo da negociação — como matéria acadêmica estruturada — o Projeto de Negociação de Harvard (iniciativa pioneira dedicada ao estudo e ensino do tema, de onde surgiram diversos autores e professores) foi fundado em 1979.

O primeiro livro que abordou a negociação baseada em princípios — “Como Chegar ao Sim”, de William Ury e Roger Fischer — de onde surgiram os conceitos de negociação colaborativa foi lançado somente no início da década de 1980. É pouquíssimo tempo para mudar uma mentalidade arraigada de várias gerações.

A base da negociação colaborativa é enxergar que os interlocutores não são adversários, mas sim aliados na resolução de um problema - que existe porque elas possuem certos interesses em comum, outros divergentes e alguns complementares. Elas precisam, juntas, montar um “quebra-cabeça”, encaixando da melhor forma possível diferentes “peças”.

Quando os negociadores conseguem estabelecer uma relação de confiança e respeito, a comunicação flui e a criatividade aparece. Impasses, aparentemente intransponíveis, passam a ser contornados, de forma que os principais interesses de ambos sejam atendidos. E acordos que contemplem esses critérios possuem muito mais chances de implementação.

Acordos possíveis (mesmo que não óbvios) deixam de ser fechados quando as partes possuem demandas inflexíveis, e tentam alcançá-las na força, reforçando suas posições e esperando que os outros façam concessões para chegar ao ponto desejado, ou pelo menos ao meio termo.

Sugiro três estratégias para superar impasses, que podem ser aplicáveis no dia a dia:

- Explorar os reais interesses, ocultar sobreposições (demandas) rígidas

- Adicionar variáveis e evitar a barganha simples

- Realizar trocas de baixo custo e alto benefício

Fonte: Administradores

5/7/2019



A promessa foi feita depois de o relator da medida provisória da liberdade econômica, deputado Jerônimo Georgen (PP-RS) cogitar incluir em seu relatório a extinção do programa.

O eSocial é uma ferramenta que reúne os dados trabalhistas, fiscais e previdenciários das empresas em uma só plataforma. Ele substitui o preenchimento e a entrega de formulários e declarações que até então eram enviados a órgãos diferentes como a Previdência, o Ministério do Trabalho e a Receita Federal. O sistema, no entanto, é muito criticado por empresários por conta da burocracia.

A forma como esse ponto entrará no relatório está em negociação entre o parlamentar e o governo, que apoia mudanças no programa, mas não gostaria que ele fosse totalmente extinto. Segundo o diretor de Desburocratização do Ministério da Economia, Geanluca Lorezon, a ideia é lançar um novo eSocial, mais simples e com menos obrigações, até 15 de setembro.

Mas Georgen quer que o governo publique, já até a próxima semana, as diretrizes do novo eSocial para não incluir a previsão da extinção do programa em seu relatório. "Só promessa eu não aceito", afirmou. Segundo ele, o governo não quer acabar com o eSocial, mas corrigi-lo. "Não tenho nenhum problema quanto a isso, mas do jeito que está, não quero que fique", afirmou o deputado.

O relatório de Georgen seria lido na quarta-feira (04/07), mas a reunião foi cancelada e a leitura remarcada para o dia 9, para dar mais tempo para as negociações. Uma versão preliminar do relatório, ainda em discussão, prevê a extinção de sistemas de escrituração digital federais, o que inclui o eSocial. O texto prevê que as obrigações cumpridas a partir desse sistema ficam suspensas até a entrada em vigor de um novo programa.

Fonte: Diário do Comércio

5/7/2019



Nesse exato momento podemos afirmar seguramente que milhares de empresas estão importando, exportando ou comercializando internamente mercadorias com o código NCM incorreto. Dessas muitas terão problemas na importação, sofrerão autuações fiscais e terão que recolher diferenças de impostos de variados montantes.

E porque isso acontece com tanta frequência?

Por vários fatores que vamos enumerar:

1) Em primeiro lugar temos que admitir, assim como a WCO - World Customs Organization (Organização Mundial de Aduanas), idealizadora do Sistema Harmonizado, já reconhece de fato, que os textos das posições fiscais, das Regras de Interpretação do SH, das Notas de Capítulos e de Seções, das NESHs, são muito complexos e confusos, e na maioria das vezes de difícil entendimento, inclusive para quem atua na área, agora imagine para um leigo. Deve haver sincronismo e harmonia de interpretação entre essas diversas normas legais, bem como na aplicação prática. Por essa razão e também pela própria evolução tecnológica, pelas descobertas, invenções, criação de milhares de novas mercadorias, o Sistema Harmonizado muito provavelmente sofrerá grandes alterações até meados de 2022. O que afetará todas as tabelas baseadas no Sistema Harmonizado, no caso do Brasil a NCM, TEC e TIPI.

2) Apesar da SRF efetuar o trabalho de Classificação Fiscal de forma gratuita ela não consegue suprir a demanda, inclusive tem prazo fixado em lei para responder as consultas em até 360 dias (um ano), porém a dinâmica do comércio mundial não pode esperar, a mercadoria precisa circular.

3) Muitas empresas não contratam profissionais qualificados para efetuar a Classificação Fiscal de Mercadorias ou a revisão de forma rápida, imaginando que seja algo simples tentam fazê-lo ou evitam investimento em consultoria e profissionais especializados.

4) Tantas outras fazem uso da Classificação Fiscal adotada por concorrentes, sem saber se a classificação fiscal adotado por seus concorrentes está correta.

5) Centenas de empresas tentam buscar uma tributação menor e se arriscam usando classificação fiscal inadequada.

O fato é que, seja por qual motivo for, muitos contribuintes serão surpreendidos em algum momento, por adoção de NCMs incorretas, afinal a SRF para fiscalizar goza de mais rapidez e eficiência do que para responder consultas, muito provavelmente em razão do número de profissionais para uma e outra ação.

O custo do serviço de consultoria de Classificação Fiscal de Mercadorias é irrisório quando comparado com outros custos, até mesmo porque só é feito uma única vez. O investimento só é mais elevado quando há necessidade de um Laudo de Classificação Fiscal, onde toda a fundamentação legal que determina o uso de tal código NCM é transcrita e comentada com clareza.

Fonte: Contábeis

5/7/2019



Quem busca a concessão de aposentadoria por tempo, geralmente possui dúvida de qual é o benefício de aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesse conteúdo vamos explicar quais são as diferenças e os requisitos desses benefícios.

O termo aposentadoria por tempo de serviço foi ratificado por um Decreto Legislativo datado em janeiro de 1923, que foi considerado um marco inicial da Previdência Social no Brasil. Até o advento da emenda constitucional n° 20 de 1998, a denominada aposentadoria por tempo de serviço era concedida de forma proporcional. Para o homem era necessário possui 30 anos de serviço e para a mulher, 25 anos.

Já o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma integral, era concedido para os homens com 35 anos de serviço, e mulheres com 30 anos de serviço.

A entrada em vigor da emenda constitucional n° de 1998, implementou profunda reforma no sistema previdenciário brasileiro. Foram várias e significativas alterações, inclusive a exclusão no termo aposentadoria por tempo de serviço, e a implementação do novo termo aposentadoria por tempo de contribuição.

O título “aposentadoria por tempo de contribuição” hoje é mais adequado ao atual sistema previdenciário brasileiro. Isto porque essa denominação “aposentadoria por tempo de serviço” não retrata a realidade, uma vez que o segurado facultativo pode realizar contribuições e desde que preencha os demais requisitos previstos em lei, pode obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço mesmo sem realizar alguma atividade remunerada.

Podemos concluir que “tempo de serviço” é a base material fática, ou seja, é o lapso temporal em que o segurado permaneceu trabalhando na empresa, incluindo as férias anuais e também as licenças remuneradas.

Por outro lado, “tempo de contribuição” significa os recolhimentos previdenciários para a Previdência Social ou devidos à ela.

Fonte: Contábeis

28/6/2019



A Constituição Federal de 1988 contempla no artigo 7º, incisos IV, VI e X, os princípios de proteção salarial, garantindo ao trabalhador a remuneração devida e os descontos previstos em Lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Assim dispõem os incisos IV, VI e X do art. 7º da CF/88:

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

.....

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

.....

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

.....

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa."

O empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que observado o que estabelece o artigo 462 da CLT, que assim dispõe:

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

Portanto, qualquer desconto sofrido pelo empregado, se legalmente previsto, não implicará em prejuízo, alteração contratual ou fraude às leis trabalhistas.

As partes (empregado e empregador) deverão pactuar, com a devida anuência do primeiro, todo e qualquer desconto salarial, não acarretando assim, alteração unilateral do contrato individual de trabalho, prevista no artigo 468 da CLT, ou nulidade da clausula pactuada, prevista no art. 9º da CLT.

A responsabilidade por esta situação está nas mãos do Gestor de RH, a quem cabe, antes de aceitar qualquer solicitação de desconto, orientar e alertar o empregador dos riscos de se ter que devolver valores que foram descontados ilegalmente.

Há inúmeras situações em que as empresas, unilateralmente, acabam por descontar valores nos salários dos empregados sem se precaverem da formalidade do desconto, seja pela falta do documento que autoriza o desconto, seja pela falta de previsão legal, convencional ou de acordo entre as partes.

A Súmula 342 do TST, por exemplo, estabelece que todo desconto para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro de vida, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.

Esses tipos de descontos são os mais comuns e geralmente não comprometem a legalidade perante a Justiça do Trabalho, pois as empresas já estão mais habituadas a estas situações, por se tratar de descontos voltados a beneficiar o trabalhador e sua família.

Os "calos nos sapatos" estão nos descontos que decorrem da atividade em si da empresa e da função exercida pelo empregado.

É o caso, por exemplo, de caixas, fiscais de loja, vendedores, frentistas, empregados da área financeira, entre outros, em que a atividade demanda a decisão de se receber um pagamento via cheque, cartão de crédito e até mesmo em dinheiro e que, muitas vezes, geram extravios ou diferenças de caixa, situações que poderiam gerar, como consequência, o desconto na folha de pagamento do empregado.

Ocorrendo tais descontos de forma coercitiva e unilateral por parte do empregador, sem que o empregado tenha sido orientado ou que não tenha tido ciência dos procedimentos internos que estabeleçam estas condições, a empresa estaria incorrendo em ato ilegal.

Para que não haja ilegalidade no desconto a empresa deve elaborar procedimentos que preveem tais condições e orientar os empregados, através de treinamentos internos, de como exercer sua função de acordo com o estabelecido, de preferência registrando estes treinamentos nas fichas de registros dos empregados, através de documentos assinados pelo empregado.

Não obstante, é importante que a empresa estabeleça cláusula individual, coletiva ou acordo coletivo que permita o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a menor ou indevidos (por meio de cheques, cartões ou dinheiro) em que não tenha sido observado os procedimentos internos, em consonância com o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

A falta de procedimentos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos, pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar nas jurisprudências abaixo:

O Tribunal Regional manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada à devolução do valor descontado indevidamente da remuneração do Reclamante, à título de ligações telefônicas particulares. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a Corte de origem que "não há prova nos autos de que as ligações telefônicas foram realizadas pelo reclamante, tendo em vista que o preposto e a testemunha do reclamante informaram que todos que frequentavam aquele local poderiam utilizar o telefone". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante utilizava o telefone do trabalho para fins pessoais e de forma indiscriminada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

E também:

Nos termos do artigo 462, caput, da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. No caso em apreço, a Corte Regional, ao registrar que não houve comprovação da existência de autorização prévia do reclamante em relação à integralidade dos descontos salariais efetuados, não adotou tese explícita sobre a existência de eventual autorização dos referidos descontos em instrumento normativo. Tampouco foram opostos embargos de declaração pelas reclamadas a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado Regional sobre o ponto, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 297. Impossível, dessa forma, detectar-se ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...).

Ainda que haja cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, havendo falha por parte do empregado no exercício de sua função, a empresa deve ponderar quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, já que o mesmo precisa dispor de valores para o sustento mensal de sua família.

Assim, irá agir com prudência a empresa que parcelar o desconto de forma a possibilitar que o empregado seja responsabilizado pelo ato falho cometido, mas concomitantemente possa manter o sustento familiar.

Fonte: Guia Trabalhista

28/6/2019



Fica evidente que o Congresso Nacional ainda tem muito o que discutir em relação ao texto original proposto pelo governo. Embora seja apenas o início de um longo caminho até a aprovação da proposta, a retirada de pontos importantes do documento promete esquentar a discussão.

Em sua maioria, as intervenções do relator beneficiam o segurado. Visto que confrontam as medidas que propõem mais rigidez às regras e requisitos para obtenção de benefícios.

Entretanto, a posição contrária à inclusão dos estados e municípios na matéria, representa grande preocupação aos Regimes Próprios (RPPS), principalmente porque dividem as mesmas dificuldades enfrentadas pela União.

Mudanças defendidas reforçam caráter social

Ao retirar do texto do projeto de reforma regras que poderiam dificultar a concessão e reduzir o valor dos benefícios. O relator da proposta abre importante diálogo acerca do impacto que a reforma pode representar na vida dos cidadãos.

É o caso do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que atualmente tem o valor de um salário mínimo e é concedido ao idoso de baixa renda que completa 65 anos de idade. O texto original da PEC previa o pagamento de R$ 400 a partir dos 60 anos, e um salário mínimo a partir dos 70. O relator propôs a exclusão deste item.

Sobre os benefícios de abono salarial, salário-família e auxílio-reclusão, Samuel Moreira discorda que tais modalidades devem ser restritas aos trabalhadores com renda de até um salário mínimo, como sustenta o governo federal. E defende que esses benefícios devem ser pagos aos trabalhadores de baixa renda que recebem até R$ 1.364,43.

Moreira também inseriu no texto o reajuste dos benefícios, que visa à compensação financeira das perdas provocadas pela inflação. Trata-se de um direito constitucional que havia sido desconsiderado pela equipe de governo quando do projeto originário.

Regras para pensão por morte têm ressalvas

Outra questão que recebeu as ponderações do relator, diz respeito às novas regras para a pensão por morte. De acordo com a PEC, o benefício que hoje é concedido integralmente terá seu valor reduzido para 60%, com acréscimo de 10% por dependente adicional. Conforme o número de dependentes, esse valor poderá chegar aos 100%.

Embora tenha concordado em grande parte com o novo regramento. O parlamentar defendeu o pagamento de pelo menos um salário mínimo aos segurados que não disponham de outra fonte de renda.

Também retirou o trecho da proposta que reduzia o benefício de dependentes com deficiência “intelectual ou mental”, mantendo o valor em 100% nesses casos.

Finalizando suas considerações sobre o tema. Incluiu o direito à pensão integral e vitalícia nos casos de morte de policial ou agente penitenciário da União, provocada por agressão sofrida no exercício da atividade.

Requisitos diferentes para homens e mulheres:



Relator apresenta nova regra de transição

Com base no tempo de contribuição, o governo apresentou três regras de transição aos trabalhadores do setor privado vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), podendo optar pela forma mais vantajosa.

Outra regra de transição atinge trabalhadores dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS).

O relator acrescentou no relatório mais uma regra de transição, que vale para o RGPS e o RPPS.

De acordo com a nova regra, os trabalhadores que já contribuem poderão se aposentar com 57 anos, se mulheres, e 60 anos, quando homens.
Também considera o tempo mínimo de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.

É previsto, ainda, o pagamento do “pedágio”, que corresponde ao período adicional de contribuição correspondente ao número de anos que restam para preencher o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35 anos), na data de publicação da PEC.

Além de cumprir o tempo de trabalho faltante, o trabalhador terá que pagar o mesmo período a título de pedágio.

Incorporações salariais e acúmulo de benefícios

Embora o tema tenha ficado de fora do texto da PEC. O parecer do relator proíbe a incorporação salarial de adicionais provenientes de funções de confiança ou cargos em comissão exercidos por servidores. A proibição já vale para servidores federais e busca reduzir os gastos dos estados e municípios.

Sobre a acumulação de benefícios o relator concordou com quase todos os limites previstos na PEC. O segurado que recebe mais de um benefício terá direito a receber 100% do maior valor, somado a um percentual dos demais, definido da seguinte forma:

– 80% para benefícios de um salário mínimo;
– 60% para valor entre um e dois salários;
– 40% do valor entre dois e três salários;
– 20% entre três e quatro salários;
– Acima de quatro salários extingue-se o direito ao segundo benefício.

Importante: A regra não atinge as acumulações de aposentadorias previstas em lei. É o caso dos médicos, professores, servidores dos RPPS e das Forças Armadas vinculados ao Regime Geral (RGPS).

Em sua única ressalva. O relator defendeu o direito de receber 10% quando o segundo benefício for acima de quatro salários mínimos.

Sem qualquer menção no texto da PEC. Moreira também sugeriu retirar da Constituição a possibilidade da aplicação da aposentadoria compulsória como pena disciplinar para magistrados.

Sustentabilidade dos sistemas em xeque

Ao retirar da matéria a possibilidade de criação de um regime de capitalização, o relator ignora a necessária discussão sobre o tema, que envolve a sustentabilidade dos sistemas previdenciários em muitos países.

Porém, a maior polêmica fica por conta da exclusão dos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) dos Estados e Municípios do texto da reforma, tema que já provocou reação de governadores e prefeitos do país.

Convivendo com as mesmas dificuldades enfrentadas pela União, os gestores estaduais e municipais consideram inadmissível que seus RPPS não sejam considerados, circunstância que não resolverá o problema dos respectivos regimes de previdência.

Fonte: CMP Prev.

28/6/2019



Existem dois tipos de liderança: a liderança com armadura, baseada no perfeccionismo, no medo e na incerteza, e a liderança com ousadia, que ressalta valores como transparência, integração e toma riscos calculados. Essa é a visão da escritora e pesquisadores da Universidade de Houston Brené Brown, autora do livro “A coragem para liderar”.

O livro é um guia prático sobre como criar ambientes de trabalho saudáveis com equipes motivadas. Para a autora, a liderança não está relacionada a cargos de gerência, status ou mesmo poder. Essa característica está presente em pessoas capazes de reconhecer o potencial nas pessoas e suas ideias e que tomam a iniciativa de desenvolver suas capacidades latentes.

Segundo a autora, líderes ousados são capazes de mostrar suas vulnerabilidades e ouvir os outros sem interrompê-los. Em seu conjunto de valores também se encontra a empatia, capacidade de se conectar a emoções alheias que sustentam uma experiência. Para Brown, quando há coragem de liderar, não há pretensão de ter sempre as respostas certas, mas sim em fazer as perguntas corretas.

Um líder ousado também tem outra visão a respeito do poder. Para ele, a chave é o seu compartilhamento, e não a concentração. A escritora defende que a coragem para liderar vem do ato de chefiar com empatia sem se sentir ameaçado por mostrar a sua vulnerabilidade -- ao contrário da "liderança com armadura", essencialmente defensiva que mina a confiança e leva a más decisões.

O livro “A coragem para liderar” traz resultados das pesquisas em que Brown participou ou que ela própria conduziu, além de histórias pessoas e outros exemplos da vida real para responder grandes questões sobre liderança que ainda geram dúvidas em grande parte dos profissionais.

Fonte: Administradores

28/6/2019



Atualmente as empresa que possuem débitos inscritos junto à Receita Federal/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o importe de até R$ 1 milhão de reais podem realizar o parcelamento pelo modo simplificado comumente praticado.

Com tudo, após a edição e publicação da Instrução Normativa, nº 1.891/19, que regulamenta o parcelamento de débitos nas modalidades ordinária e simplificada perante a Receita Federal. A publicação da nova norma fez-se necessária após a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que vinculava tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A nova Instrução Normativa mantém praticamente as mesmas regras estabelecidas na portaria revogada.

A novidade trazida na portaria foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado, que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era reajustado desde o ano 2013. O entendimento manifestado pela Receita Federal em relação do aumento do teto do parcelamento simplificado não foi acompanhado pela PGFN que defende a manutenção do teto em R$ 1 milhão como era anterior a alteração.

Como há essa discussão entre o teto do valor passível de parcelamento simplificado entre a Receite Federal, que o majorou para R$ 5 milhões e a PGFN que entende que o teto para parcelamento simplificado deve permanecer no patamar de R$ 1 milhão, gerou dúvidas junto aos contribuinte. Com a existência da discordância entre a RFB e PGFN, o tema está sendo discutido junto a esfera judicial, com entendimento de que a PGFN, não pode fixar teto para o parcelamento simplificado, pois, o tema não pode se delimitar por meio de portaria interna.

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado.

O voto proferido Min. Gurgel de Faria do STJ quanto ao tema foi fundamentado junto ao artigo 155-A do Código Tributário Nacional que prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência.

Fonte: Jornal Contábil

19/6/2019



Todos sabemos que um líder precisa ser eficaz na gestão de pessoas e equipes. A grande maioria dos livros e cursos sobre liderança alerta insistentemente para as competências necessárias para motivar pessoas: como obter uma equipe de alta performance; como dar feedback; como se comunicar; como obter o melhor dos liderados.

O que nem todos sabem é que liderar pessoas e equipes consiste em apenas 1/7 da missão do líder eficaz e inspirador. Além de ser um bom gestor de pessoas e equipes, o líder eficaz precisa ter pelo menos 6 competências adicionais:

Gestão de resultados

Busca de equilíbrio e harmonia entre os resultados quantitativos e qualitativos, de curto e médio prazo, para o investidor / acionista e também para os clientes, pessoas e sociedade.

Gestão de clientes

Sim, cliente não é missão apenas da turma comercial, vendas e marketing. Todos temos clientes, externos ou internos. Cliente é missão de todos em uma empresa – do porteiro ao presidente.

Gestão de parceiros

Ninguém consegue ter sucesso sozinho. A capacidade de articular parceiras tem sido um diferencial decisivo para os líderes eficazes. Networking é um ativo importante no acervo do profissional moderno.

Gestão de processos e sistemas

Sistemas e processos não é coisa do responsável por TI, mas de todo profissional, todo empreendedor que precisa ter claro quais os controles mínimos para pilotar sua atividade mesmo que seja um micro empreendedor

Autogestão

Esse o maior “Calcanhar de Aquiles” dos líderes aonde muita gente perde o jogo devido a temas como a integridade, ética, coerência entre o que diz e o que faz, a inteligência emocional para lidar com situações ambíguas e voláteis. Harmonia nas diversas dimensões da vida, como saúde, família, cidadania, amigos, vida espiritual, etc… constitui uma importante fonte para uma liderança sustentável na vida profissional.

Gestão das circunstâncias e da cultura do ambiente aonde trabalha

Não podemos ser um “peixe fora do aquário” e temos de entender e sermos coerentes com a cultura e com os valores daqueles que fazem parte do nosso ecossistema de trabalho e social.

Muito importante que cada profissional — não importa o título do cargo ou posição social — mas se tiver liderados e/ ou tiver a capacidade de influenciar os outros, tente se auto diagnosticar como está em relação a essas 7 competências e tome inciativas visando fortalecer ainda mais naquela que já for bom e se capacitar naquelas que precisam ser melhor desenvolvidas. Por exemplo, tem muito profissional que é ótimo em entregar resultados, mas destrói sua equipe. Ou ao contrário, tem líder que é adorado pela equipe mas não consegue entregar os resultados que são desejados. Outros são ótimos em conquistar e se relacionar com clientes, mas não conseguem cumprir as metas combinadas.

Vamos lá, faça uma breve reflexão sobre cada uma dessas disciplinas. Pense como você se situa, atribua as notas na escala de 1 a 5 e trace o seu plano de ação para todas aquelas que você perceber que precisa fortalecer ou se aperfeiçoar. Esta é uma boa forma simples e útil de iniciar um novo ciclo em sua trajetória e se preparar para migrar para um novo patamar de liderança!

Fonte: Isto é Dinheiro

19/6/2019



O eSocial passará por uma série de mudanças nos próximos meses. Portaria divulgada pelo Ministério da Economia, passa a gestão do eSocial para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Com isso, compete à Secretaria “promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias”, além de “divulgar as ações relacionadas à implantação, aperfeiçoamento e manutenção” do sistema.

A portaria nº 300 ainda institui o novo Comitê Gestor do eSocial, que agora será composto por representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com a portaria, compete ao Comitê Gestor propor diretrizes, a simplificação do sistema, a divulgação e a elaboração de calendário de substituição das declarações fiscais, previdenciárias e trabalhistas que integram a plataforma.

Além disso, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital deve apresentar, em um prazo de 30 dias, propostas para simplificar o desenvolvimento e a implantação do eSocial.

Para o presidente da Fenacon, Sérgio Approbato Machado Junior, a expectativa é que as mudanças promovam maior celeridade e simplificação ao eSocial, atendendo uma demanda recorrente das empresas que vêm encontrando uma série de dificuldades na hora de cumprir esta obrigatoriedade. “É urgente que o poder público simplifique o sistema e o deixe mais intuitivo, que retire as redundâncias e facilite a atuação das empresas. A Fenacon tem conversado com o governo de forma constante sobre o tema e vamos acompanhar de perto as mudanças que serão propostas, contribuindo com ideias e sugestões para melhorar o ambiente de negócios”, destacou.

Fonte: Fenacon

19/6/2019



Além da concorrência, empreendedor deve avaliar estrutura de custos e negociação com fornecedores para praticar preços lucrativos

Encontrar o preço ideal de venda de um produto ou serviço é fundamental para o planejamento financeiro de qualquer empresa. Mais do que atrair clientes e cobrir custos, a formação de preços, se bem executada, potencializa o crescimento dos negócios. Por outro lado, se mal avaliada, pode impedir o progresso do estabelecimento e até mesmo levar o empreendedor ou os sócios a contrair dívidas indesejadas.

De acordo com o consultor do Sebrae-SP Wagner Paludetto, o preço ideal tem três características básicas: é competitivo, cobre despesas e gera lucro. Com sua experiência auxiliando pequenos empreendedores, Paludetto comenta que, em geral, pensa-se que o preço deve ser formado com base no custo de aquisição da mercadoria mais a margem de lucro. Contudo, para ter uma boa política de preços, que contribua para o crescimento e a longevidade da empresa, o empreendedor precisa ampliar esse tipo de avaliação.

“Na formação de preços, o empreendedor deve levar em conta o custo de aquisição e as despesas fixas, como água, luz, internet, etc. Também não pode desconsiderar impostos e taxas de cartões. Assim, é possível comparar com o mercado se o seu preço está competitivo, se é possível trabalhar com uma margem de lucro um pouco maior”, explica.

O consultor do Sebrae-SP alerta que um erro comum é adotar preços com base somente na concorrência. “Quando você baseia o seu preço no concorrente, é importante se lembrar que você não sabe quais são os custos dele. No mínimo, o seu preço de venda tem de pagar todas as despesas. Se não fizer isso, não serve para você”, pontua.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda que, para se posicionar de forma atrativa e sustentável no mercado, o empreendedor conheça completamente os custos de produção e operacionais do negócio, tendo em vista que há despesas variáveis (como fretes e comissões), fixas (salários, internet, água e luz), diretas (fornecedores e mão de obra) e indiretas (depreciação e manutenção de equipamentos).

O empreendedor deve ter em mente que a formação de preços é uma técnica essencial para a longevidade do negócio e a diminuição das incertezas.

Fonte: Fecomercio

19/6/2019



A carga tributária brasileira que onera as atividades econômicas é bastante elevada, levando a empresa, não raras vezes, a não recolher regularmente os seus tributos, levando-a à inadimplência fiscal.

A apuração dos tributos é feita basicamente de duas formas; ou por iniciativa do Fisco, que faz todo o levantamento necessário, calcula o valor devido e notifica o contribuinte a fazer o pagamento (tecnicamente chamado de lançamento de ofício), ou por iniciativa do contribuinte, cabendo à empresa verificar e calcular os tributos por ela própria devidos, informar o Fisco mediante as declarações próprias e recolher aquilo que deve, para somente então desencadear uma atividade fiscal de conferência dos recolhimentos realizados (chamado de lançamento por homologação).

A quase totalidade dos impostos e contribuições incidente sobre as atividades empresariais está sujeita ao lançamento por homologação.

INADIMPLÊNCIA FISCAL DOS TRIBUTOS DECLARADOS PELA EMPRESA

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (definidos em lei), cabe à empresa, independentemente de qualquer atividade dos órgãos fiscais (Receita Federal, Receitas Estaduais, Fazendas Municipais, etc.), calcular o valor devido (o chamado crédito tributário), informá-lo ao Fisco via declarações (DCTF, GIA, SEFIP/GFIP, PGDAS-D, PER/DCOMP, dentre outras) e efetuar o pagamento correspondente.

São exemplos de tributos lançados por homologação o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS, as contribuições previdenciárias, dentre inúmeros outros.

Essas declarações apresentadas ao Fisco têm duas funções básicas: auxiliar a fiscalização dos tributos e confessar às Receitas as dívidas de natureza tributária, com os respectivos valores.

Diante dessa natureza de instrumento de confissão de dívida, os créditos tributários declarados ao Fisco e não pagos são imediatamente inscritos em dívida ativa, que é a certificação pública da existência de uma dívida de natureza tributária da empresa para com a União, com o Estado ou com o Município, para possibilitar a cobrança judicial por meio de execução fiscal.

As Fazendas Públicas dispõem de 5 anos, contados a partir da data de vencimento do tributo, para ajuizar a execução fiscal correspondente em caso de inadimplemento.

O não pagamento de tributos declarados sujeita o contribuinte à incidência de multa de mora, usualmente fixada em 20% do valor devido.

Fonte: Jornal Contábil

14/6/2019



Um erro comum entre empreendedores iniciantes custou a Ana Fontes duas amizades mantidas havia mais de 20 anos. Em 2008, ela e dois amigos resolveram empreender. O trio lançou uma plataforma de recomendações de lugares na internet. Na euforia inicial, ninguém lembrou de acertar qual seria o papel de cada um dentro do negócio e muito menos de fazer um contrato social registrando o acordo.

"As coisas não foram bem e começamos a ter dificuldades. Quando percebi, estávamos brigando por bobagens", lembra Ana, fundadora da Rede Mulher Empreendedora, que apoia empresárias.

A situação azedou tanto que os três tiveram de buscar ajuda de um mediador para fazer as negociações na hora de desfazer a sociedade. "Foi um processo que durou seis meses, tudo porque não tínhamos estabelecido as regras do jogo. Perdemos dinheiro e perdemos a amizade."

Foram alguns os erros cometidos nesse início. Para Ana, entre os fatores cruciais para o fracasso da empreitada estão a escolha dos sócios por amizade - e não por complementaridade de competências - e a falta de diálogo sobre expectativas e conflitos que poderiam vir a surgir.

Em uma pesquisa sobre a taxa de sobrevivência das empresas brasileiras realizada em 2016, o Sebrae identificou que 23,4% dos negócios não passam de dois anos de vida. Problemas de gestão e planejamento estão entre as principais causas desse fim precoce.

"O brasileiro tem medo de falar as coisas de forma direta e objetiva. No começo de um negócio ninguém quer debater os problemas que podem vir a surgir no futuro. Mas é extremamente importante que tudo esteja documentado desde o início, mesmo no caso de uma sociedade entre amigos", afirma Ana.
Formalizar a relação permite que as questões de interesse dos sócios sejam definidas previamente e de forma objetiva, orientando a solução de possíveis divergências que podem ocorrer durante a vida da empresa. Dessa forma, conflitos são prevenidos.

O ideal é que essa formalização seja registrada em cartório. Mas, no início, já ajuda fazer um documento escrito e assinado por todos, listando como será a divisão do capital, as regras para tomadas de decisão e as funções de cada um, para orientar os sócios.

Não é desaconselhável montar uma empresa com pessoas próximas, mas especialistas e consultores de negócios alertam que a relação de amizade não deve ser o único fator a ser considerado.

O professor do Centro de Empreendedorismo e Novos Negócios da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Marcus Salusse recomenda ainda formar parcerias em que fique bem claro quem terá o poder de decisão em cada assunto.

E sugere até mesmo um acordo de acionistas de 51%-49%. Assim, no caso de um impasse, o detentor da maior fatia terá preferência na decisão.

Nem todo empreendedor tem, afinal, a sorte de Altino Cristofoletti Junior. Junto a um amigo de infância, o empresário fundou há 25 anos a Casa do Construtor, rede de franquias especializada na locação de máquinas e equipamentos de pequeno porte para a construção civil que atualmente conta com 260 lojas.

"Fomos definindo questões importantes como os papéis de cada sócio, o alinhamento de expectativas pessoais e profissionais e o acordo de acionistas ao longo do caminho", conta ele. Os sócios assinaram o acordo apenas em 2013, com a participação de ambas as famílias. Questões como herança e sucessão foram contempladas.

O QUE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AO ESCOLHER UM PARCEIRO

Tudo o que é importante para os sócios, que norteia as decisões, as escolhas e os comportamentos deve estar de acordo

Visão de longo prazo

Os objetivos da empresa devem ser claros e compartilhados, para que as decisões sejam tomadas sem grandes divergências

Competência

Os sócios precisam ter competências e habilidades complementares. É melhor buscar uma pessoa que tenha características e habilidades que você não tem

Experiência

Os sócios devem ser capazes de trazer para o negócio sua experiência profissional e pessoal, o que já foi feito e vivido em outras situações

Boa convivência

A afinidade entre os sócios é fundamental para manter a saúde física e mental, e também para a longevidade do negócio

Fonte: Jornal do Comércio

14/6/2019



Está fora de cogitação a extinção do eSocial, plataforma usada por empregadores para fornecer ao governo informações sobre seus empregados. Esta afirmação é do sustentador do eSocial na Superintendência da 9ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcos Antônio Salustiano da Silva, em entrevista ao Portal de Notícias do SESCAP-PR, em Curitiba.

“Há uma boataria nesse sentido, inclusive em veículos da imprensa com circulação nacional, mas podemos afirmar categoricamente que no momento não há chance de extinção do eSocial”, afirma Salustiano, ao destacar que o prejuízo seria muito grande para o governo federal, que já investiu muitos milhões de reais na plataforma e para as empresas que desenvolveram e as que adquiriram softwares compatíveis com o sistema. “Por que o governo começaria do zero um projeto que iniciou-se em 2013 e está em fase final de implantação, jogaria fora 6 anos de desenvolvimento e de treinamento de todos os envolvidos?" indaga o auditor Salustiano, ao destacar que quase 80% dos trabalhadores brasileiros já estão inseridos na plataforma e agora em agosto a Caixa Econômica vai liberar a Guia do FGTS e em julho teremos 100% dos trabalhadores inseridos no eSocial.

Mudança

Após ignorar a boataria sobre a extinção do sistema, o sustentador do eSocial disse que nos próximos dias haverá sim mudança no cronograma da implantação do quesito Segurança e Saúde do Trabalhador (SST). Ele prefere não antecipar as mudanças, porém destaca que não se espera alterações radicais porque muitas informações constantes nesse item seguem regras internacionais, como tratados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dos quais o Brasil é signatário.

Fonte: Fenacon

14/6/2019



A mais famosa moeda digital, o BITCOIN, foi apresentada ao mundo pelo seu criador que utiliza o pseudônimo Satoshi Nakamoto. Em operação desde 2008, o BITCOIN é a moeda digital mais conhecida e muitas outras foram criadas na última década, todas com a característica de serem descentralizadas.

A moeda digital explodiu nas principais mídias e chegou conhecimento do público em geral devido sua supervalorização em 2017, batendo a estratosférica quantia de US$ 20.000. As moedas digitais têm sofrido muitas mudanças e passado por desafios desde sua criação, sendo os de maior impacto a volatilidade, violação de segurança, regulação e a legislação. Neste artigo pretendo discutir sobre a regulação e a legislação.

No site Bitcoin Regulation podemos pesquisar quais os países em que as criptomoedas estão regulamentadas, como o Japão e o Canadá. Outros países são considerados os paraísos dos Bitcoins e alguns estão caminhando para a regulamentação, como o Brasil que em 07-05-2019 publicou a IN/RFB (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil) n.º 1.888 instituindo a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com CRIPTOATIVOS à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa notícia de certa forma não foi agradável aos investidores de criptoativos.

Conforme Art. 6º da IN nº 1.888, a partir de Agosto de 2019:

Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

I - a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchange.

1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de criptoativo para a exchange;
V - retirada de criptoativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

A IN com vigência programada institui apenas a obrigação de informações. A tributação ainda é regulamentada pelo DECRETO Nº 9.580 de 22 de novembro de 2018, conhecido com REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA.

Art. 133. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 39):
I - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que está se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;
Valores inferiores a R$ 35.000,00 mês/calendário estão isentos de IMPOSTO DE RENDA. A partir deste valor a tributação acontece na alíquota de 15% sobre o ganho de capital, conforme tabela progressiva abaixo:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

As moedas digitais tem por entendimento de algumas pessoas a fama de ser a “moeda do crime”. O criminoso não se preocupa com a regulamentação, leis e muito menos recolhimento de tributos. O Fisco defende que a regulamentação e o monitoramento são o melhor caminho para inibir a ação de criminosos.

A maior preocupação dos investidores de criptoativos é a violação de privacidade do pequeno investidor cumpridor da lei, visto que a partir de R$ 35.000,00/mês calendário já está na faixa de tributação conforme IN citada acima. Porém, cabe lembrar que boa parte de nossas transações financeiras já são monitoradas pela RFB, como contas bancárias, cartões de créditos, compra e venda de bens móveis e imóveis, investimentos em bolsas de valores, etc. Podemos concluir então que a nossa privacidade financeira já foi violada há muito tempo, derrubando por terra o argumento de violação de privacidade. Defendo a ideia de que a maior preocupação do investidor deva ser o pagamento de tributos, visto que suas movimentações de ativos virtuais, também denominadas de CRIPTOATIVOS, já são monitoradas pelos órgãos fiscalizadores.

Dentre os desafios iniciais citados no início deste artigo (volatilidade, violação de segurança, regulação e legislação), o que está de fato ao alcance dos investidores é o cumprimento do regulamento e da legislação. Cabe aos investidores se posicionarem com relação às normativas dos órgãos federais, quando as mesmas entrarem em vigência.

Fonte: Contábeis

14/6/2019



No dia 7 de junho de 2019, a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai firmaram em Brasília uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais.

A assinatura reflete os esforços do País para ampliar e modernizar a sua rede de acordos tributários diante de um contexto de crescente mobilidade das atividades comerciais e de internacionalização das empresas, totalizando 37 acordos firmados, dos quais 33 estão em vigor.

A Convenção introduz limites às competências tributárias dos países contratantes, eliminando ou minimizando as possibilidades de dupla tributação da renda, e traz maior segurança aos negócios em geral. Em linha com os compromissos assumidos pelo País no âmbito do G20, o novo acordo incorpora os padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como outras recomendações relevantes do Projeto. Incluiu-se também artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo.

O novo acordo contribuirá para o movimento de internacionalização das empresas brasileiras que se tem observado em anos recentes, além de promover um melhor ambiente para os investimentos em ambos os países.

Fonte: Receita Federal

7/6/2019



A partir das 9 horas de segunda-feira, 10 de junho, estará disponível para consulta o primeiro lote de restituição do IRPF 2019. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2018.

O crédito bancário para 2.573.186 contribuintes será realizado no dia 17 de junho, totalizando o valor de R$5,1 bilhões. No presente lote, receberão a restituição os contribuintes de que tratam o art. 16 da Lei nº 9.250/95 e o Art. 69-A da Lei nº 9.784/99, sendo 245.552 contribuintes idosos acima de 80 anos, 2.174.038 contribuintes entre 60 e 79 anos e 153.596 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

Os montantes de restituição para cada exercício, e a respectiva taxa selic aplicada, podem ser acompanhados na tabela a seguir:



A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Receita Federal

7/6/2019



O Congresso rejeitou, um veto (VET 29/2018) do ex-presidente Michel Temer ao projeto que permitia o retorno de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, ao Simples Nacional. Esses microempreendedores haviam sido excluídos do regime simplificado de tributação por inadimplência.

Para o Poder Executivo, o projeto era contrário ao interesse público e inconstitucional. “O Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e o retorno dos inadimplentes ampliaria a renúncia de receita sem atender condicionantes das legislações orçamentária e financeira”, argumentou Temer no veto. Ele também afirmou que o projeto prejudicava os esforços de consolidação fiscal.

Com o veto derrubado, os optantes do regime especial poderão retornar ao programa se aderirem a um plano específico de regularização tributária. A estimativa é de que 600 mil contribuintes receberam aviso de exclusão por estarem em débito com o Simples Nacional.

Fonte: Agência Senado

7/6/2019



Pois é, não é só com o salário que você precisa se preocupar. Um funcionário custa muito mais do que isso para uma empresa ou restaurante.

Veja quanto isso vai custar antes de montar um restaurante ou até mesmo antes de contratar uma equipe muito grande. É preciso ter um bom planejamento financeiro para que você consiga manter seus funcionários.

Tome conhecimento sobre tudo que é exigido tanto em questões trabalhistas quanto financeiras.

Confira agora quanto custa um funcionário e acabe com as suas dúvidas!

Quanto custa um funcionário?

Todo tipo de comércio ou empresa precisa de pessoas trabalhando.

Manter um funcionário nem sempre é uma questão muito fácil.

Além de fazer um planejamento financeiro correto, você precisar estar ciente sobre os custos reais.

É necessário que todos os encargos trabalhistas sejam pagos corretamente, sem nenhum erro.

E por esta razão você deve saber quanto custa um funcionário.

Manter uma equipe não se trata apenas de pagar o salário. Há toda um processo burocrático de leis trabalhistas que devem ser seguidos.

O real custo de um funcionário pode chegar até 3 vezes o valor do salário pago ao trabalhador.

E claro, pode variar de acordo com o sindicato de cada área, classe e regime de apuração da empresa ou restaurante.
O cálculo precisa ser feito em relação a isso e deve estimar o valor gasto pela empresa, para que assim o funcionário seja mantido conforme a soma das verbas trabalhistas.

Essas verbas normalmente são: 13º salário, adicional de férias, vale alimentação e transporte e contribuição do INSS.

Em casos de demissão, é importante reunir os impostos e encargos previstos em lei.

O verdadeiro custo de um funcionário

O custo de um funcionário não se limita apenas no salário. Existem outros gastos que empresa deve arcar.

O salário representa apenas 32% do custo de um membro da equipe para um restaurante.

Os outros 68% são equivalentes aos impostos e as atribuições aplicadas aos empregados e empregadores.

Considere todos os valores diretos — salários e benefícios— com a contração para calcular de forma correta quanto custo um funcionário.

E não esqueça dos custos indiretos — encargos sociais determinados pela legislação —, que são pagos ao governo.

Se o seu funcionário for pertencendo ao regime CLT, ele tem direitos como 13º salário, férias e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).

Mas, se for um estagiário, os direitos são diferentes, principalmente em questão de carga horária. Confira as regras.

Obrigações coletivas

Algumas obrigações coletivas, como o vale-transporte, não está incluso no salário. É um custo extra, então deve ser pago a parte.

Faça um cálculo que inclua o valor médio da passagem dos transportes necessário que o seu funcionário precisa para chegar ao trabalho.

Vamos supor que ele precise de um transporte para ir e outro para voltar do trabalho.

Cada passagem custa R$ 3,85, então temos um total de R$7,50 por dia, o que dá R$ 86,25 (durante 22 dias úteis).

O funcionário contribui com 6% do seu salário para o vale-transporte.

Então, se ele recebe R$ 1.200, R$ 72 são descontados da folha de pagamento e o restante fica para o patrão assumir.

Quanto ao vale-alimentação, o sindicato dos trabalhadores pode determinar o valor conforme a categoria.

Pegando isso como base, vamos considerar que o ticket diário seja R$18. No final do mês, terá um total de R$ 396 (18×22).

Encargos Sociais

Quando se fala em quanto custa um funcionário os encargos sociais podem ser esquecidos. O que é um grande erro.

Quando se contrata um novo membro para a equipe, o patrão deve assumir 37% do valor do salário líquido com os encargos sociais.

Deste valor (de 37%), 29% representa à contribuição patronal (INSS).

Em relação a um salário de R$ 1.000, esse valor é de R$ 290. Os 8% restantes são relativos ao fundo de garantia (FGTS), o que resulta no valor de R$ 80.

Para um salário de R$ 1.000, por exemplo, isso corresponde a R$ 290.

Além disso, outros 8% vão para o FGTS, o que dá R$80 somados ao rendimento.

Pense também nos gastos periódicos, como o décimo terceiro salário.

Na prática, é como se o patrão fosse arcar com 8,33% por mês para chegar a 100% no final de 12 meses.

Mas saiba que o crescimento do 13º representa mais R$ 83,30.

E as férias correspondem ao mesmo valor, porém com o adicional de 1/3, ou seja, mais R$ 110,10.

Custo Total

A soma total de todos os encargos sociais e demais obrigações, de um funcionário que ganha R$ 1.000, tem um custo aproximado de R$ 2.270.

Tenha noção de que este valor pode ser até maior, já que pode haver variação em relação a quantidade de transportes que o funcionário usa e até da classe que ele pertence.

Regime tributário e custo por funcionário

Se a sua empresa ou restaurante optar pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, os encargos sociais mensais por funcionário são divididos da seguinte forma:

13º Salário: 8,33%;
Férias: 11,11%;
INSS: 20% a 29%;
SAT (Seguro por Acidente de Trabalho): até3%;
Salário-educação: 2,5%;
INCRA/SENAI/SESI/SEBRAE: 3,3% a 5%;
FGTS: 8%;
FGTS/ Multa para rescisão: 4%;
Previdenciário sobre 13º, férias, DSR (descanso semanal remunerado): 7,93%;
Total aproximado (priorizando os menores percentuais): 70%.

E, se você for da categoria Simples Nacional, fique sabendo que está livre do encargo patronal (INSS), salário-educação, SAT e contribuições ao INCRA e outras entidades similares.

Veja abaixo quais são os encargos que você deve arcar:

13º Salário: 8,33;
Férias: 11,11%;
FGTS: 8%;
FGTS/ Multa para rescisão: 4%
Previdenciário sobre 13º, férias, DSR: 7,93%
Total: 39,37%.

Fonte: Blog Saipos

7/6/2019



O ex-presidente dos EUA Barack Obama está no Brasil e participou da convenção de varejo Vtex Day. Entre os diversos temas abordados por ele esteve a liderança, a importância da diversidade nas empresas e o medo do fracasso.

Ele usou como exemplo sua experiência na presidência. Apesar dos desafios, Obama diz nunca ter se sentido intelectualmente sobrecarregado pelo cargo. “Eu acredito muito que criei uma boa equipe e confiava nela. Você é tão bom quanto a equipe que consegue construir”, diz ele. "Um bom líder não é quem tem as repostas, eu acho que minha força era ter as perguntas certas. Quando se é presidente, você não pode ser especialista em todos os temas de que tem de tratar, mas precisa fazer as perguntas certas e construir essa equipe"
Essa equipe, segundo ele, também precisa ser o mais diversa possível. "Sempre precisamos ter mulheres na mesa de decisão. Se sua organização só tem homens que se parecem entre si, está provavelmente perdendo informações", afirma. "Todo mundo tem seus pontos cegos. Ouvir pessoas diferentes de você te ajuda a tomar melhores decisões, ajuda a ver o mundo com olhos de outras pessoas."

Apesar de contar com o apoio de várias pessoas, porém, ele teve de lidar com grandes decisões. Com isso, diz ter aprendido a se sentir confortável quanto a decidir "com base nas probabilidades". "Só as questões mais difíceis e que ninguém soube responder chegam ao presidente. Em muitas das minhas decisões, como o ataque ao local onde estava [o terrorista] Osama Bin Laden, ou a tentativa de salvar os bancos da crise [de 2008], eu não podia garantir que dariam certo. Mas eu confiava na minha equipe e no processo que construímos para chegar àquela decisão."

Enfrentar o medo de fracassar também foi um divisor de águas. Esse segundo ele, é o maior desafio para muitas pessoas. "O que me permitiu ser corajoso? Eu falhei antes e sobrevivi. As cicatrizes dos erros são as lições que te dão confiança adiante na vida.", afirmou o ex-presidente.

"Quando decidi concorrer à presidência, muita gente me dizia que não era possível ter um presidente afro-americano. E as pessoas tentam te proteger do fracasso. Eu tinha que dizer, até mesmo para a Michelle, que eu ficaria bem se não desse certo", completou.

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

31/5/2019



Não existe na literatura uma data onde demarca o nascimento da inovação, no entanto, desde o domínio do fogo e a invenção da roda que demarcaram a transição do período paleolítico para o neolítico, a evolução trazida pela inovação passa a fazer parte da vida do ser humano e, posteriormente, das empresas.

Acontecimentos como o lançamento da Ford Company em 1903, o primeiro voo de Santos Dumont em 1906, o surgimento da televisão em 1930, a criação do telefone e posteriormente do telefone móvel em 1973, a primeira música a ser lançada apenas para download em 2006 e, o anúncio do primeiro smartphone em 2007, são revoluções que demarcam o histórico da inovação e demonstram que a velocidade com que as mesmas impactam a sociedade é cada vez mais crescente.

No entanto, foi apenas com o advento da internet, o surgimento das redes sociais e das empresas de crescimento exponencial – Startups, que a inovação passou a ser discutida com maior profundidade e tornou-se o assunto principal em todos os setores da economia mundial. O Facebook, com 800 milhões de usuários, é tecnicamente o terceiro país mais populoso do mundo, isto representa a mudança nas formas de consumo e de convivência, consequentemente influencia também nos diferenciais competitivos que o setor empresarial precisa apresentar ao mercado.

Apesar de não haver um consenso sobre a definição exata do termo inovação, se sabe que sua natureza é fundamentalmente o empreendedorismo, que envolve elementos como conhecimento técnico, conhecimento em gestão e cultura empreendedora, fazendo com que a inovação passe a ser um dos principais temas para a competitividade empresarial. Autores renomados reforçam que a inovação tem se transformado no elemento central da política econômica mundial.

Não obstante, há 10 anos, é publicado pela Universidade de Cornell em parceria com a escola de negócios Insead e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, o Índice Global de Inovação, qual fornece, através de 81 indicadores, métricas detalhadas sobre o desempenho da inovação em 127 nações. Países como Suíça, Suécia, Noruega e Estados Unidos ocupam, há sete anos, as primeiras posições. O Brasil, apesar de ser considerado um país com um potencial altamente criativo, está estagnado na posição 69º há três anos, atrás dos vizinhos latino americanos Chile (46º), Costa Rica (53º), México (58º), Panamá (63º), Colômbia (65º) e Uruguai (67º).

Ok, mas ainda não definimos o que é a tal da inovação. Calma, já explico!
Conceitualmente a inovação é uma técnica orientada pela habilidade de estabelecer relações, detectar oportunidades e tirar proveito das mesmas. No entanto, vai além de apenas apresentar ao mercado novos produtos, envolve a cultura organizacional e as ações desenvolvidas pela empresa, a criatividade atrelada ao processo juntamente com a forma de resolver os problemas e a própria postura frente ao tema inovação.

Pode também ser definida como a combinação de conhecimentos, técnicas e tecnologias aplicados a um processo organizacional ou a um público específico, onde resulte em um produto ou processo novo ou fortemente modificado, que gere valor econômico para a empresa ou ente que concebeu a ideia.

Ou ainda, se baseia em ações comportamentais desenvolvidas pelas empresas que, potencializadas pelo ambiente, resultem na criação de novos produtos, serviços ou ainda na melhoria em processos.

Apesar de não haver um consenso definitivo ao termo, a inovação pode ser resumida em algo novo que gere retorno econômico ou financeiro.

A última edição do Manual de Oslo, publicado pela OCDE em 2005, que orienta o tema inovação ao redor do mundo, reconhece quatro tipos de inovação: de produto ou serviço, de processo, de marketing e organizacional.

As inovações de produto envolvem mudanças significativas nas potencialidades de produtos ou serviços, resultando em produtos ou serviços totalmente novos ou fortemente modificados. As inovações em processos, envolvem mudanças significativas nos métodos de produção ou distribuição. As inovações organizacionais envolvem mudanças no modelo de negócios, nas práticas mercadológicas, na organização do local de trabalho ou nas relações externas da empresa. Já as inovações em marketing, incluem as mudanças no design do produto ou em sua embalagem, na promoção do mesmo ao mercado e nas relações com os consumidores finais.

E quem faz a inovação acontecer em uma empresa? A gestão!

Mas cuidado, a gestão empresarial pode ser um inibidor interno da inovação se não conseguir equilibrar a gestão diária, pautada em processos e rotinas, com a gestão de futuro, qual desenvolve cenários e cria novas ideias. É nesse momento que entra a Governança da Inovação, para auxiliar nesse equilíbrio.

E, sobre Governança da Inovação já discutimos muito, não é mesmo?

Fonte: Administradores

31/5/2019



A Secretaria da Fazenda e Planejamento desencadeou a operação MEI.com, uma nova etapa do programa Concorrência Leal do Simples Nacional, que pretende que estabelecimentos possam sanar voluntariamente irregularidades identificadas pelo Fisco paulista.

A ação é fruto da análise dos dados fornecidos pelos prestadores de serviço de intermediação comercial e de tecnologia de informação em ambiente virtual (como Mercado Livre, PagSeguro, Submarino, Americanas.com e Amazon, por exemplo). O trabalho de inteligência fiscal e cruzamento de dados identificou uma série de microempreendedores individuais (MEIs) cujos valores das operações comerciais de 2015 a 2019 superaram em 20% ou mais o limite estabelecido em lei.

A apuração do Fisco paulista aponta que os valores de operações no período ultrapassam R$ 82 milhões, podendo alcançar prejuízo aos cofres públicos de aproximadamente R$ 14 milhões - com base na alíquota de 18% de ICMS. Há indícios de que alguns desses contribuintes comercializaram mercadorias roubadas, contrabandeadas, falsificadas ou fruto de descaminho, tendo muitos inclusive encerrado suas atividades para se esquivar de suas obrigações legais.

A figura do MEI, que surgiu com a edição da Lei Complementar nº 128/2008, possui o limite máximo de faturamento de R$ 81 mil/ano. A arrecadação dos impostos ocorre de forma unificada pelo regime do Simples Nacional e o MEI é isento dos impostos federais e recolhe apenas R$ 1,00 de ICMS (nos casos de comércio e indústria), além de ser dispensado da emissão de documento fiscal e outras obrigações tributárias.

Na primeira fase da operação MEI.com a Secretaria da Fazenda e Planejamento enviará correspondência registrada aos 201 MEIs distribuídos em todo o Estado, contendo o Termo de Desenquadramento do MEI e as divergências apontadas visando a auto regularização. O contribuinte terá, a partir do recebimento da comunicação, um prazo de 30 dias para corrigir as irregularidades, justificar ou apresentar os documentos que julgar necessários, nos termos do art. 3º Portaria CAT 32/2010 e art. 119 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Decorrido o prazo, caso o contribuinte não tenha se manifestado ou caso a manifestação não tenha sido aceita, será iniciada a fase de fiscalização do contribuinte irregular, com a adoção das medidas punitivas cabíveis para cobrança do imposto devido. Além disso, a Secretaria comunicará aos demais entes federativos da efetivação do desenquadramento por meio de registro eletrônico da ocorrência no portal do Simples Nacional.

O empresário individual desenquadrado da sistemática do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do seu desenquadramento ou poderá vir a ser cassado.

Fonte: SEFAZ-SP

31/5/2019



O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) adiou para 1º de janeiro de 2020 a exigência de que o pagamento do seguro-desemprego seja realizado apenas por meio de depósito em conta corrente simplificada ou conta poupança da Caixa Econômica Federal, sem ônus para o trabalhador. O prazo originalmente estabelecido era 1º de julho de 2019. A nova data foi estabelecida na 153ª Reunião do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), realizada em Brasília. A decisão, publicada no Diário Oficial da União, visa a aplicação das melhores práticas aos procedimentos operacionais.

O depósito em conta poupança ou simplificada afasta risco de fraude no recebimento do benefício, principalmente nos casos em que o requerimento do seguro-desemprego é realizado totalmente pela internet, ou seja, sem atendimento presencial. Desde já está assegurado que o trabalhador poderá transferir o seu recurso para contas particulares em outros bancos, sem custos.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia vai trabalhar em conjunto com a Caixa para criar mecanismos eficazes na orientação ao trabalhador em relação aos novos procedimentos a serem adotados.

Atualmente, os pagamentos do seguro-desemprego são realizados em três modalidades: Cartão Cidadão, que permite saques até mesmo em caixas eletrônicas e lotéricas; na própria agência, em espécie; e em crédito em conta. Parcela de 55% dos beneficiários já recebe por meio de depósitos em conta poupança ou simplificada.

Fonte: Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho

31/5/2019



A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi instituída formalmente pela Lei nº 12.441/2011, que trouxe a previsão do art. 980 –A para o Código Civil.

Nesse sentido, a legislação dispôs que a EIRELI será constituída “por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

A principal característica dessa modalidade é a limitação da responsabilidade do seu titular. Em regra, as dívidas empresariais apenas poderão atingir o patrimônio da pessoa jurídica constituída, não alcançando o patrimônio pessoal do seu titular, salvo se ocorrer alguma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/02.

Assim, dispõe o Enunciado nº 470 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.

Nessa seara, muitos autores defendem que somente as pessoas físicas poderão constituir a EIRELI e receber a proteção patrimonial inerente ao instituto. Isto porque, o nome empresa individual seria associado a pessoas físicas e não a pessoas jurídicas. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil afirma que “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

A impossibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica deveria ocorrer para se evitar que as pessoas jurídicas deixem de se responsabilizar pelos atos de suas filiais, ao substituí-las por EIRELI. Doutrinadores como Fábio Ulhôa Coelho, Marlon Tomazette e Ricardo Negrão, defendem a possibilidade da EIRELI ser constituída tanto por sócio pessoa física, como jurídica.

A despeito de, nota-se que a intenção do legislador era de limitar a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), apenas as pessoas físicas, uma vez que a redação original do texto do Projeto de Lei 9 assim previa expressamente: “Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.”.

Não obstante, a aprovação do Projeto de Lei foi realizada com a alteração do texto legal, de modo que ao final foi aprovada versão que suprimiu a palavra natural. Daí, conclui-se a intenção final do legislador foi de possibilitar tanto a pessoa natural quanto à jurídica ser titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Ademais, é certo que o Código Civil traz as hipóteses excepcionais bem delimitadas em seu texto, uma vez que a não restrição de determinado elemento equivale-se a sua aceitação. Desta forma, considerado que o Código Civil prevê a impossibilidade de pessoa natural constituir mais de uma EIRELI, é plausível entender como regra a possibilidade de pessoa jurídica constituir mais de uma EIRELI.

Nessa seara, a Instrução Normativa 38 do DREI, alterada pela Instrução Normativa 47 do DREI, coloca fim nas discussões doutrinárias, pois prescreve que: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

Assim, pode-se entender que intenção do legislador foi estimular a livre iniciativa, o acesso ao mercado, bem como facilitar a liberdade de contratar. Ao autorizar que uma pessoa jurídica possa figurar em mais de uma EIRELI, acaba-se por admitir a possibilidade de que pessoas jurídicas separem seus patrimônios por atividades específicas, inclusive aquelas não diretamente ligadas a sua atividade fim, com vistas a incentivar a criação de grupos econômicos e assegurar maior segurança às operações.

Como consequência jurídica dessa prática tem-se a limitação da responsabilidade da EIRELI ao capital social utilizado na sua integralização, não se atingindo o patrimônio da pessoa jurídica titular. Neste ponto, observa-se que haverá aos sócios da pessoa jurídica titular de uma EIRELI uma maior proteção patrimonial.

Ainda que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica o patrimônio pessoal dos sócios não seria atingido, uma vez que o titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é a pessoa natural (o sócio), mas sim a pessoa jurídica (Empresa). Portanto, em uma eventual desconsideração apenas o capital da pessoa jurídica é que responderá pelos danos causados.

Desta feita, a constituição de uma EIRELI pela pessoa jurídica é uma grande vantagem ao empreendedor. Além do benefício da limitação da responsabilidade, o titular da EIRELI tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que mais se adapte à sua atividade, podendo optar inclusive pela Tributação do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

Vale destacar que a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de EIRELI, e ainda, de participar de mais de uma, será um instrumento de reestruturação empresarial, pelo qual poderá desconstituir os falsos sócios existentes. Na prática, anteriormente havia verdadeiras sociedades fictícias, em que um dos sócios detinha quase a totalidade das quotas representativas do capital e outro com uma participação pífia, para que ficasse estabelecida a limitação de responsabilidade do empresário ao capital destacado ao empreendimento.

A problemática incide em assegurar que não haja hipóteses de confusão patrimonial, tampouco de tentativas da pessoa jurídica titular de uma EIRELI utilizar o instituto para se eximir de suas responsabilidades naturais, casos em que se comprovada a tentativa de “fraude” não se pode admitir a limitação de sua responsabilidade.

Fonte: Rede Jornal Contábil

24/5/2019



O presidente Jair Bolsonaro afirmou que a tabela do Imposto de Renda deve ser reajustada pela inflação em 2020. Durante entrevista à Rádio Bandeirantes, Bolsonaro afirmou que pediu para que o ministro da Economia, Paulo Guedes, corrija a tabela pela inflação para o próximo ano. “Pedido não é uma ordem. Mas, pelo menos corrigir o IR pela inflação para o ano que vem, com certeza vai sair”, declarou o presidente.

A tabela do IR não é corrigida desde 2015. Caso a inflação seja aplicada, haveria elevação nas faixas de renda sobre as quais incidem as alíquotas do IR e, com isso, mais contribuintes ficariam isentos do imposto e outros pagariam menos.

Hoje, quem ganha a partir de 1.903,99 reais mensais paga imposto de renda. Caso a tabela seja corrigida em 4,04% – projeção do Boletim Focus para a inflação este ano – esse limite subiria para 1.980,90 reais em 2020.

 Faixa salarial (R$)

 Alíquota

 Dedução (R$)

 Zero a 1.903,98

 Isento

 Zero

 De 1.903,99 a 2.826,66

 7,5%

 142,80

 De 2.826,67 a 3.751,05

 15,0%

 354,80

 De 3.751.06 a 4.664,68

 22,5%

 636,13

 Acima de 4.664,68

 27,5%

 869,36



Tabela com reajuste da inflação

IPCA previsto para o ano é de 4,04%, segundo analistas consultados pelo BC

 Faixa salarial (R$)

 Alíquota

 Dedução (R$)

 Zero a 1.980,90

 Isento

 Zero

 De 1.980,80 a 2.940,84

 7,5%

 148,80

 De 2.940,85 a 3.902,59

 15,0%

 369,13

 De 3.9302,60 a 4.853,13

 22,5%

 661,82

 Acima de 4.853,13

 27,5%

 904,48



FONTE: RECEITA FEDERAL, BOLETIM FOCUS E REPORTAGEM

Segundo o Sindicato Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindisfisco Nacional), a tabela do IR está defasada em 95,46% por conta de sucessivos congelamentos na correção das faixas.

De acordo com o estudo, publicado em janeiro deste ano, a defasagem faz com que o contribuinte pague mais imposto de renda do que efetivamente deveria recolher e que contribuintes que deveriam estar isentos do Imposto de Renda acabam sendo tributados. Pelos cálculos do Sindifisco, caso a correção inflacionária tivesse sido feita anualmente, estariam isentos contribuintes com renda mensal de até 3.689,57 reais.

Para Luiz Benedito, diretor do Sindifisco, a fala de Bolsonaro foi imprecisa. “[O presidente] não disse quanto, nem quando. Eu acho que isso não é significativo. A correção deveria ser feita no bojo de uma reforma tributária que está se pretendendo”. Porém, ele avalia que “alguma correção é melhor que nenhuma correção”.

De acordo com Tiago Slavov, coordenador do Núcleo de Apoio Fiscal da Fecap, a correção da tabela pela inflação é uma medida tardia, devido a defasagem da tabela, mas representa um sinal positivo. “Na campanha eleitoral, o governo disse que reformaria a tabela do Imposto de Renda. Como não tem nada ainda nesse sentido, o Bolsonaro sinalizou uma correção da tabela do imposto de renda, que é algo mais simples”.

Perguntado sobre estudos para correção da tabela do IR e o impacto da medida, o Ministério da Economia disse que “não comenta projetos em estudo.”

Fonte: Veja.com