25/8/2017
Fonte: Agência Brasil
25/8/2017
Fonte: COAD
25/8/2017
Fonte: Fenacon
17/8/2017
Fonte: Exame.com
17/8/2017
Fonte: Contadores
17/8/2017
Fonte: Diário do Comércio
17/8/2017
Fonte: G1 - Globo
10/8/2017
Admiramos os que são fortes e têm sucesso. Pessoas que em diferentes áreas da vida, com determinação e disciplina, alcançaram seus objetivos, superando os obstáculos do caminho.
Elas estão nas reportagens dos jornais e das revistas, em entrevistas na televisão, brilhando no mundo com suas realizações. Mas também podem se manter anônimas, fazendo aquilo a que se propuseram e desfrutando a vida.
Sejam artistas, cientistas escritores, estadistas, profissionais de diferentes áreas, eles têm um denominador comum que faz a diferença: autodisciplina.
Preguiça, dispersão, tendência a se deixar levar por oscilações do humor, entre outros comportamentos, expressam padrões limitantes.
A autodisciplina funciona como um antídoto para hábitos negativos, promovendo novos padrões de comportamento que irão auxiliá-lo a se tornar a pessoa que deseja ser.
Fonte: Sucesso
10/8/2017
Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado.
Fonte: Destaques Empresariais
10/8/2017
Fonte: Gazeta Online
10/8/2017
Três medidas provisórias que trancariam a pauta do plenário da Câmara dos Deputados perderão a eficácia. O próprio governo avaliou que não haveria tempo hábil para votar as propostas na Câmara e no Senado.
“Tínhamos prazo muito pequeno para aprovação e, por exemplo, uma MP que reonera setores da economia em um país que tem alta carga tributária exige grande debate”, disse o deputado Beto Mansur (PRB-SP), vice-líder do governo, referindo-se à MP 774/17, que acaba com a desoneração da folha de pagamentos. O governo voltará a tratar desse tema por meio de um projeto de lei.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira, ressaltou que os senadores não teriam tempo para votar as medidas antes de seu vencimento. “Eu conversei com o presidente da Câmara dos Deputados [Rodrigo Maia] e pedi que não fizesse um esforço para votar essas matérias, porque não haveria tempo suficiente para que eu pautasse aqui, no Senado. Comuniquei que nós não teríamos condições de aprovar essas matérias”, explicou Eunício.
Além da MP 774, trancam a pauta e perderão a validade as medidas provisórias 772/17, que aumenta multas aplicáveis a frigoríficos; e 773/17, que trata de gastos com educação. Segundo a Constituição Federal, os parlamentares terão que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante a vigência das medidas provisórias que não forem convertidas em lei. Na ausência do decreto, permanecem os efeitos da MP no período em que ela vigorou.
Fonte: Portal Dedução
4/8/2017
Fonte: Época Negócios
4/8/2017
Fonte: Exame
4/8/2017
Programa inovador que criará um rating de contribuintes paulistas que beneficiará os bons pagadores e cumpridores da legislação, onde haverá quebra de paradigma entre o estado e as empresas através da transparência, concorrência leal, simplificação nos procedimentos tributários e segurança jurídica para os empreendedores.
Fonte: Sescon-SP
4/8/2017
O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006 e está em vigor desde 1º de julho de 2007.
Em 2016 a Lei Complementar nº 155 promoveu importantes alterações no Simples Nacional.
As modificações mais significativas ocorridas no Simples Nacional serão aplicadas a partir de 1º de 2018.
Portanto, antes de continuar ou ingressar no regime estude os impactos na tributação e nas operações.
A Lei Complementar nº 155 de 2016, trouxe novos limites de receita bruta anual e também novas tabelas.
Fonte: Arquivei
27/7/2017
A imensa maioria das companhias conta com líderes à frente de áreas, departamentos ou projetos, mas, infelizmente, ainda são poucas aquelas que já conseguiram desenvolver uma verdadeira "cultura de liderança". Explico: durante um bom tempo imperou a crença de que liderança se tratava de uma mera competência individual e não uma capacidade que pode ser cultivada pelas organizações.
Assim, os olhos dos dirigentes se voltavam muito mais à identificação dos colaboradores com alto potencial para estar à frente das coisas do que à tarefa de levantar o que as suas empresas poderiam fazer para se tornar verdadeiras "fábricas de líderes". Discutiam "Por que algumas pessoas nascem líderes e outras não?" E "Como os grandes líderes se comportam?" Em vez de perguntarem "O que nossas companhias devem colocar em prática para desenvolver líderes internamente?"
Recentes estudos sobre o tema têm levado muita gente a rever algumas de suas convicções sobre gestores de alta performance. Já sabemos, por exemplo, que Jack Welch alcançou resultados extraordinários durante os seus vinte anos à frente da General Eletric porque, além da competência individual, pôde contar com alguns traços culturais da empresa que facilitam mudanças de alta alavancagem. Ou seja, a semente caiu em terra boa. Em vários outros casos, não é o que acontece.
Algumas companhias enxergam a liderança como uma competência organizacional e seu modelo de gestão, cultura e processos internos procuram dar condições para que as pessoas com alto potencial de liderança demonstrem seu valor. Tudo fundamentado no princípio de que qualquer colaborador precisa pensar e atuar como líder antes mesmo de ser alçado a um cargo dessa natureza.
E como sabemos se estamos diante de uma empresa que tem líderes ou já criou uma cultura de liderança? É só observá-la. As companhias focalizadas em líderes são dependentes das figuras que hoje ocupam as posições de alto escalão por não terem substitutos à altura no curto prazo. Elas aceitam ser dirigidas por quem se vê como um super-herói.
Por outro lado, as companhias com uma cultura de liderança não dependem de executivos reconhecidos como insubstituíveis; elas preferem capacitar internamente as pessoas que julgam ter potencial de liderança para que, a todo tempo, contem com o seu próprio banco de talentos. Gente que possa sentar na cadeira de quem saiu repentinamente da organização ou preencher novos cargos de gestão que surgiram em decorrência do próprio crescimento do negócio. Assim, elas tomam para si a incumbência de formar o próprio pipeline de liderança.
No cotidiano, as diferenças são percebidas até mesmo nas pequenas coisas. As empresas que realmente têm liderança valorizam o compartilhamento de tudo aquilo que diz respeito ao mercado em que atuam, praticam a gestão à vista e avaliam as pessoas pelo desempenho. Por outro lado, nas empresas que vivem o "paradigma dos líderes com poderes sobrenaturais", é comum que até mesmo as informações de importância menor sejam encaradas como segredo de estado, poucos sabem se a companhia vai bem ou não é a maior parte das pessoas acaba sendo avaliada com base em critérios subjetivos.
Como você enquadraria a organização na qual trabalha? Ela é repleta de líderes reconhecidos como insubstituíveis e está satisfeita com essa realidade, encontra-se em processo de transformação e já decidiu desenvolver uma sólida cultura de liderança para não depender de super-heróis no futuro próximo ou já tem seu próprio banco de talentos para cada posição-chave há algum tempo?
Fonte: Folha de Londrina
27/7/2017
Se não fosse o trabalho executado pelos escritórios contábeis, o governo não teria condições, em função da quantidade reduzida de fiscais e agentes fazendários, de controlar, fiscalizar e de cobrar os tributos destes agentes econômicos.
São os escritórios contábeis que alimentam os sistemas de arrecadação tributária do governo, sem cobrar qualquer benefício ou contrapartida por isto; e, em troca desta prestação de serviços gratuita, o governo oferece aos escritórios contábeis um péssimo atendimento, em que o profissional, além de não receber a atenção devida, é obrigado a esperar horas para ser atendido. Esquece o governo que os profissionais contábeis estão lá para resolver um problema do seu próprio interesse.
A Receita Fazendária não disponibiliza um tratamento diferenciado que garanta o livre exercício profissional dos contadores ou mesmo o suporte técnico necessário para esclarecer as dúvidas surgidas durante a execução e a transmissão dos aplicativos, cabendo ao profissional buscar soluções externas.
Na verdade, o que acontece é que o governo vem introduzindo sistemas informatizados cada dia mais complexos, obrigando os escritórios contábeis a implementar a sua operacionalização, sem levar em conta se estes escritórios possuem capacidade técnica e operacional para cumprir esta demanda.
A execução destes sistemas implica, entre outras coisas, a contratação de novos funcionários e o treinamento dos antigos; a adaptação constante a uma legislação que muda a todo instante; o investimento em equipamentos novos que possam rodar os programas do governo; e tudo isto em um curto período de tempo, não raro, insuficiente para cumprir com todas as obrigações acessórias no prazo determinado, acarretando multas e outros problemas.
Para o governo, o que importa é instituir mais e mais mecanismos para os escritórios contábeis prestarem serviços para a máquina estatal, sem que está precise disponibilizar agentes para fiscalizar, controlar e arrecadar. Desta forma, já chega tudo pronto às mãos da administração estatal e seus fiscais podem se dedicar apenas à análise das informações recebidas.
Criar obrigações para as micro e pequenas empresas sem avaliar os pesados custos que elas representam para os escritórios contábeis é um contrassenso. Já que o governo quer introduzir controles de arrecadação, o correto é ele próprio operacionalizar e apurar todos os tributos; e não transferir esta tarefa a terceiros a um custo zero.
Fonte: SESCAP-PR
27/7/2017
Fonte: Gazeta do Povo
27/7/2017
Através da Circular CAIXA nº 775/2017 a Caixa Econômica Federal divulgou o novo Manual de Orientações Regularidade do Empregador. O documento traz orientações aos empregadores que desejam quitar seus débitos previdenciários por meio do PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.
Podem aderir ao programa todos os empregadores com débitos de Contribuição Social e em situação de inadimplência junto ao FGTS. Estão inclusas as Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/2001, de 29/06/2001, à alíquota de 10% quando em demissão sem justa causa de trabalhador, aplicada sobre o saldo de FGTS para fim rescisório, e à alíquota mensal de 0,5% aplicada sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador, no mês de competência.
Fonte: Contadores
24/7/2017
21/7/2017
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 62.709, de 19/07/2017, de 19 de julho de 2017 (DOE-SP de 20/07), instituiu o Programa Especial de Parcelamento para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Os débitos de ICMS gerados até 31/12/2016 poderão ser liquidados até 15/08/2017 com redução dos juros, multas e honorários advocatícios.
20/7/2017
O governo do Estado de São Paulo abriu dois programas de parcelamento para contribuintes com dívidas de ICMS, IPVA, ITCMD e taxas. A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado (PGE) receberão adesões no período de 20 de julho a 15 de agosto por meio dos sites do Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS) e do Programa de Parcelamento de Débitos (PPD).
Fonte: A Tribuna
20/7/2017
Estabelecer metas pode parecer uma tarefa simples, mas definitivamente não é.
“Aquilo que não é medido não pode ser acompanhado e, por conseguinte, não pode ser melhorado. ” A frase foi dita por W.E.Deming. Deming tinha toda razão. Se não medirmos o que fazemos, dificilmente poderemos iniciar melhorias.
Ainda sobre a questão de medição, há algum tempo tomei conhecimento de um estudo feito com um desportista com desempenho excelente. A cada dez saltos, acertava oito, um índice de 80%. Os estudiosos perguntaram ao atleta: “Se retirarmos a barra, você acha que isso afetará seu desempenho? ” Ele garantiu que não, e argumentou que o que importava era o seu treino no procedimento de salto, e não a barra em si. Os pesquisadores pediram para o atleta realizar novamente uma série de dez saltos.
Sem o atleta saber, os pesquisadores colocaram um sensor eletrônico, na altura da barra que fora retirada. O objetivo era medir o desempenho do esportista nessa nova condição (de não ver a barra ser ultrapassada). Ele realizou a nova série de saltos conforme fora solicitado. Quando os estudiosos fizeram a aferição da altura registrada no sensor eletrônico, verificaram que o desempenho do atleta caiu para 40%. Esse estudo mostrou a importância de se ter uma meta visível.
Quando se trata de uma equipe de trabalho, o estabelecimento de metas é fundamental para melhorar o desempenho individual e do grupo. Estabelecer metas pode parecer uma tarefa simples, mas definitivamente não é. Muitos empresários sentem dificuldade em gerenciar e obter resultados porque ficam sem dados objetivos para cobrar resultados. A nova abordagem sobre Avaliação de Desempenho: A Xerpa apresenta o Feedback Contínuo Patrocinado.
Duas situações ilustram a necessidade de elaborar o processo de estabelecimento de metas:
• Dificuldade de cobrar resultados por causa da subjetividade da meta. Por exemplo, “melhorar a qualidade da entrega”. Melhorar em quê? Em quanto? Como medir a melhoria da qualidade?
• Dificuldade de cobrar os prazos. Muitas vezes a meta fica em “aberto” quanto ao prazo para ser atingida, e assim fica difícil cobrar o resultado, gerando desgaste e desentendimentos.
Para tornar o processo de estabelecimento de metas eficaz, faça sempre o seguinte “crivo”:
• Especifique: confira se a meta está bem especificada (por exemplo, reduzir custo de frete).
• Assegure que a meta seja mensurável: estabeleça a porcentagem ou um valor específico.
• Analise se é atingível: é factível alcançar a meta proposta nesse prazo?
• Verifique a relevância: é uma meta relevante?
• Estabeleça prazo: o tempo de execução está claro, está bem definido? Não há dúvidas quanto ao prazo?
Se a meta que você estabelecer passar por esse crivo haverá um efeito mobilizador tanto individualmente como na equipe.
Fonte: Exame.com
20/7/2017
As cerca de 150 mil empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) poderão continuar a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) – e não pela folha de pagamentos – até dezembro. Uma liminar obtida pelas entidades no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) as autoriza a continuar no programa de desoneração da folha de salários, extinto pela Medida Provisória nº 774, editada este ano.
Apesar de se tratar de uma liminar, a decisão é relevante porque, segundo a Receita Federal, o Tesouro Nacional poderá perder cerca de R$ 2 bilhões se a chamada reoneração – a volta da cobrança exclusivamente sobre a folha de salários – entrar em vigor somente em janeiro de 2018.
Hoje, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), há ao redor de 60 ações sobre o tema, principalmente nas regiões Sul e Sudeste. Em meio às reviravoltas nas discussões no Congresso Nacional, as empresas preferiram ir à Justiça para garantir a permanência no programa até o fim do ano.
Outro sinal favorável à tese de que a CPRB deve permanecer até dezembro é um recente precedente da Justiça Federal de São Paulo no mesmo sentido da liminar da Fiesp/Ciesp. A decisão de mérito foi obtida por uma empresa de tecnologia da informação.
A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, durante o governo Dilma Rousseff, e fazia parte do “Plano Brasil Maior” – programa de desoneração tributária para reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos. Inicialmente, a desoneração beneficiava um pequeno grupo de segmentos econômicos, como tecnologia da informação, transporte de carga e passageiros e hotelaria. Posteriormente, a lista foi ampliada.
Antes do novo regime, as empresas eram obrigadas a recolher valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a CPRB, passaram a pagar entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. Em 2015, o regime tornou-se facultativo com a edição da Lei nº 13.161.
Editada neste ano, a Medida Provisória nº 774 encerraria a desoneração para 50 segmentos a partir deste mês. Mas as discussões na Comissão Mista do Congresso sobre a conversão da MP em lei, resultaram em um relatório, de autoria do senador Airton Sandoval (PMDB-SP), que adia a medida para janeiro. O cenário, porém, ainda pode mudar – a MP ainda será votada pelo Plenário das duas Casas.
A liminar concedida para as empresas associadas à Fiesp e ao Ciesp é uma tutela antecipada concedida pelo desembargador relator Souza Ribeiro. Segundo a decisão, o fim da desoneração em julho violaria o princípio da segurança jurídica, que constitui um direito fundamental.
“Sendo a opção [pela CPRB] irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica”, diz o magistrado na decisão. “Viola também a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado”, acrescenta.
Procurados pelo Valor, Fiesp e Ciesp preferiram não se manifestar.
Por nota, a PGFN informa que recorrerá quando intimada. “Trata-se de tese recente, mas que já havia sido identificada pelo órgão, ante seu potencial multiplicativo e impacto financeiro, razão pela qual inserida em acompanhamento especial, contando com sólida defesa a ser adotada em nível nacional”, diz o órgão.
A procuradoria afirma ter convicção na sua defesa em juízo. Argumenta não existir direito adquirido a regime tributário favorecido, nem norma que impossibilite a alteração de regime de tributação ou benefício fiscal.
Para o órgão, a irretratabilidade defendida pelas empresas implica a ultratividade de lei revogada para além de sua vigência, bem como em benefício fiscal sem o devido amparo legal.
Fonte: COAD
20/7/2017
Através da Lei 13.467/2017, publicada no Diário Oficial da União, foi extinta a exigência obrigatória do desconto da contribuição sindical dos trabalhadores, bem como o recolhimento compulsório das empresas para entidades laborais.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas somente serão devidas desde que prévia e expressamente autorizadas.
O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa.
Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Fonte: Blog Guia Tributário