23/1/2009

A Secretaria da Receita Federal e Previdenciária ou Super-Receita (união da Secretaria da Receita Federal e Secretaria Previdenciária), tentava descontar o INSS sobre o aviso prévio indenizado e também sobre o 13º salário indenizado. Através da Instrução Normativa (IN) 20 de 11/01/2007, publicada no D.O.U. de 16/01/2007, a SRP revogou dispositivos da IN 03/2005, passando a exigir a cobrança de INSS sobre o aviso prévio indenizado.


O aviso prévio indenizado é uma indenização de 30 dias paga pelo empregador, quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Desta indenização, resulta também a projeção de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maiores números de dias de aviso e de avos que possam estar assegurados por conta da convenção coletiva de trabalho.


Para quem se recorda esta não é primeira vez que a Previdência tenta imputar esta cobrança aos trabalhadores e empresas, apesar de haver jurisprudência em contrário, a qual varia entre 8% a 11% para os trabalhadores e de 20% para a maioria das empresas.


Legislação X Lacunas da Lei


A Lei 9.528/97 dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias, entre outras. No entanto, a Lei não cita o aviso prévio. O aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, e mesmo sem serem citados pela Lei 9.528/97, entende-se que não têm incidência de INSS. Tanto é, que o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, determinou a não incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado.


Para o 13º salário – parcela adicional de 1/12 paga em rescisão devido ao aviso indenizado – a não incidência é prevista no Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, alínea “m”. Não obstante, uma Instrução Normativa (IN 20/2007), não pode superar a Lei, pela própria hierarquia das leis. Somente uma nova Lei ou Decreto Federal poderia alterar a Lei ou Decreto anterior, respectivamente. Como a IN 20/2007 não podia superar o Decreto 3.048/99, os trabalhadores e as empresas novamente sofrem as conseqüências para sustentar os recordes de arrecadação. O lema é “vamos cobrar, depois a gente discute a sobrevivência das empresas e dos trabalhadores”.


No último dia 13.01,o Governo publicou o Decreto 6727/2009, o qual revogou a alínea “f” do inciso V, § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado. Assim, a partir desta data, trabalhadores e empresas estão obrigados ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento.


 

23/1/2009

Os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício. As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR-7.


Admissional – deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.


Periódico – deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:


a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:


- a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;


- de acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.


b) para os demais trabalhadores:


- anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;


- a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade.


De retorno ao trabalho – deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.


De mudança de função – deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.


Demissional – no exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:


- 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;


- 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

16/1/2009

A aprovação da Lei Complementar 128/08 trouxe mudanças nas faixas de tributação de algumas categorias empresariais. Os escritórios de serviços contábeis passaram a ter a opção de sair do anexo V e migrar para o III, menos oneroso. Empresas de vigilância, limpeza e conservação foram transferidas do anexo V para o IV. Já os prestadores de serviços de montagem de estandes, produção cultural, artística, cinematográfica e de artes cênicas acabaram transferidos do anexo IV para o V.


As alterações de anexos para algumas categorias (que passaram para o IV ou para o V) ocorreram, segundo Silas Santiago, secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, para adequar o perfil dos prestadores às alterações promovidas nas faixas de tributação. A principal mudança ocorreu no anexo V, que passou a permitir o recolhimento da Previdência dentro do regime simplificado. A medida é benéfica para quem destina mais de 40% da receita à folha de pagamento. Para estes, o recolhido é destinado ao INSS. Mas para quem emprega pouco pessoal, o destino é o Imposto de Renda. “Por esse motivo, empresas que contratam mais saíram do anexo IV e foram para o V”, diz Santiago.


Mas as empresas de vigilância e limpeza, com alto índice de mão-de-obra, foram mudadas do anexo V para o IV. Para José Maria Chapina, presidente do Sescon-SP, essa foi uma medida compensatória de arrecadação. “O Governo iria perder com a migração de empresas de produção cultura e artística, entre outras, para o novo anexo V. Então acabou onerando outras categorias para compensar.”

16/1/2009

O imposto de renda, na disciplina da lei, só deve incidir sobre renda ou ganhos que representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve ser considerado como fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a indenizações, que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado pelo contribuinte.


Neste sentido, há mais de 14 anos o próprio STJ tem entendimento jurisprudencial baseado na própria lei, de que não incide imposto de renda sobre férias indenizadas, justamente por não considerar este rendimento, como fato gerador para tributação do imposto de renda. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em harmonia ao STJ, também é favorável à não-incidência do imposto sobre tais verbas.


Conforme determina o artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, foram expedidas decisões pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial de que os valores relativos ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT, não estão sujeitos à retenção na fonte e não constituem rendimento sujeito à tributação na declaração de ajuste anual.


Somente após inúmeras decisões contrárias do STJ é que a Receita Federal adotou a regra de não exigir o imposto, publicando no dia 06 de janeiro de 2009, no Diário Oficial da União, a Solução de Divergência nº 1 de 2009.


Conforme podemos observar nesta solução de divergência, parece pacífico por parte da RFB o entendimento de que não há incidência do imposto de renda, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sobre os seguintes rendimentos:


ü férias não-gozadas – integrais (mais um terço constitucional);


ü férias não-gozadas – proporcionais (mais um terço constitucional);


ü férias não-gozadas – em dobro (mais um terço constitucional);


ü abono pecuniário (mais um terço constitucional).

9/1/2009

Alterada tabela de IRRF para o exercício de 2009, conforme segue:


INSS  %
SALÁRIO FAMILIA
 
 


Até 911,70                               8,00%


De 911,71 até 1.519,50              9,00%


De 1.519,51 até 3.038,99           11,00%


Válida até 31.01.2009
 


Até 472,43                                  R$ 24,23


Até 710,08                                  R$ 17,07
 
SALÁRIO P/ CONTRIBUIÇÃO
 
MINIMO                                    R$ 415,00


MÁXIMO                                  R$ 3.038,99
 
IRRF    %
Dedução

 
Até                            1.434,59         Isento


De 1.434,60 à              2.150,00           7,50


De 2.150,01   á            2.866,70          15,00


De 2.866,71  à             3.582,00          22,50


Acima de                    3.582,00           27,50


 


Dedução p/ Dependente:            


R$  144,20 

R$ 107,59


R$ 268,84


R$ 483,84


R$ 662,94


 
1ª PARCELA 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS – O PRAZO ENCERRA EM JANEIRO
 
 


A legislação trabalhista vigente estabelece que o 13º salário seja pago em duas parcelas. A primeira, de fevereiro a novembro de cada ano e a segunda, até dia 20 de dezembro. O pagamento da primeira parcela, prevista no artigo 2º da Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei 4.090/62, estabelece que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, desde que este faça a solicitação (por escrito) ao empregador durante o mês de janeiro (01 a 31) do corrente ano.


 


Nada obsta, no entanto, que, decorrido este prazo sem que o empregado tenha feito a solicitação, o empregador ainda assim possa, facultativamente, fazer o pagamento do adiantamento junto com as férias. Contudo, é mister que a empresa esteja atenta para as normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, a qual poderá firmar prazo diverso (mais benéfico) do previsto em lei.


 


Rescisão de Contrato de Trabalho durante o ano


Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela (se houver) será compensado com o valor da gratificação devida na rescisão. Ainda que a gratificação devida não seja suficiente para o desconto do valor adiantado, este poderá ser abatido das demais verbas rescisórias a que o empregado fizer jus como saldo de salários, férias vencidas ou proporcionais entre outras.


 


Reajuste salarial durante o ano


A legislação estabelece que o empregado tenha direito a receber, até 30 de novembro, 50% do valor da remuneração como adiantamento de 13º salário. Assim, para o empregado que tenha recebido o adiantamento por ocasião das férias, havendo reajuste salarial, deverá o empregador recalcular o adiantamento da 1ª parcela até dia 30 de novembro sobre o salário reajustado e pagar a diferença em relação ao valor adiantado anteriormente.


 
 
RECEITA FEDERAL CORRIGIRÁ PGDAS
 


A Resolução nº 49/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou para 13/02/2009 o prazo para recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional relativo ao mês de dezembro de 2008. Porém, o PGDAS ainda está gerando o DAS com a data de vencimento antiga (15/01/2009), problema que será solucionado na próxima segunda-feira (12/01), segundo esclarecimento da divisão de tecnologia da Receita Federal do Brasil.


Por isso, para o início de 2009 devem ser obedecidos os seguintes prazos:


 


COMPETÊNCIA
VENCIMENTO

 
12/2008
 13/02/2009
 
01/2009
 20/02/2009
 
02/2009
 13/03/2009

19/12/2008

Informamos que não haverá expediente nos dias 24 e 31/12/2008.


Desejamos a todos os amigos e clientes um Feliz Natal e um Ano Novo cheio de paz, realizações e saúde.

19/12/2008

O Decreto nº 53.812, de 12/12/2008 (DOE-SP de 13/12/2008), com eficácia para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2009, fixa prazo especial para recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção e congêneres especificados nos arts. 313-A a 313-Z do RICMS-SP. De acordo com o referido decreto, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2009, o prazo de recolhimento do imposto fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração; por fim, o presente ato normativo revogou o Decreto nº 52.761/08, bem como o Decreto nº 52.943/08.


O Decreto nº 53.813, de 12/12/2008 (DOE-SP de 13/12/2008), prorrogou para 01/03/2009 os efeitos do Decreto nº 53.511/08, que introduz diversas alterações no RICMS-SP; estas tratam da inclusão de outras mercadorias na relação de medicamentos, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres, cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária.


O Decreto nº 53.810, de 12/12/2008 (DOE-SP de 13/12/2008), com eficácia para os fatos geradores ocorridos no mês 12/2008, fixa prazo especial para recolhimento do imposto devido, decorrente das saídas de mercadorias por contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA); conforme o presente ato normativo, 50% do imposto devido poderá ser recolhido no mês 01/2009 e 50% no mês 02/2009. Contudo, a regra não se aplica aos contribuintes que já possuem prazo de recolhimento mais favorável; àqueles sujeitos às regras do Simples Nacional; às operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto e às operações de importação.

19/12/2008

MEI é aprovado por unanimidade na Câmara, podendo pôr na legalidade até 10 milhões de autônomos.

Afif apresentou o projeto ao presidente Lula em 2004. A Câmara dos Deputados aprovou ontem por unanimidade, a criação do Microempreendedor Individual (MEI), a nova categoria de tributação do Supersimples, voltada para pequenos empreendedores com renda até R$ 36 mil anual e que promete trazer para a formalidade perto de 10 milhões de autônomos, dos quais 3 milhões só no Estado de São Paulo. A medida é a principal novidade do Projeto de Lei Complementar 02/07, que também faz ajustes no regime tributário voltado às micros e pequenas empresas. A nova categoria estará em vigor a partir do dia 1º de julho de 2009.

Costureiras, sapateiros, manicures, barbeiros, marceneiros, encanadores, mecânicos, pintores de parede e pipoqueiros são exemplos de categorias profissionais beneficiadas com a criação do MEI. O texto também estabelece tratamento diferenciado na legalização do negócio e recolhimento de impostos. Os participantes vão pagar valores fixos e mensais de R$ 45,65 para a Previdência, R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS). Não serão obrigados a emitir documentos fiscais e o registro nos órgãos públicos será bastante simplificado.

Na opinião do secretário estadual do Emprego e Relações do Trabalho, Guilherme Afif Domingos, o MEI é o maior projeto de inclusão social aprovado no País, sem característica assistencial. “Vai transformar informais em cidadãos auto-sustentáveis.” A idéia da criação de uma nova categoria no Supersimples para incentivar a formalização de pequenos empreendedores foi apresentada por Afif ao presidente Lula, há quatro anos, quando era presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Desde então, a entidade acompanha a tramitação do projeto no Congresso e realizou campanha pela rápida aprovação.

O governo atacou a sugestão de Afif e durante as discussões, no Congresso, para aprovar o Supersimples, foi inserida no texto a criação da pré-empresa, mas sem o tratamento simplificado do MEI.

“O surgimento desta categoria é uma excelente notícia, pois quando uma economia enfrenta dificuldades, a medida mais inteligente é alavancar as micros e pequenas empresas”, disse o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar.

12/12/2008

Conforme IN SRF 459, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.


O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:


I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado;
IV – condomínios edilícios;
V – profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), conforme segue:


 Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
 Advocacia;
 Análise clínica laboratorial;
 Análises técnicas;
 Arquitetura;
 Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio pelo prestador do serviço);
 Assistência social;
 Auditoria;
 Avaliação e perícia;
 Biologia e biomedicina;
 Cálculo em geral;
 Consultoria;
 Contabilidade;
 Desenho técnico;
 Economia;
 Elaboração de projetos;
 Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
 Ensino e treinamento;
 Estatísticas;
 Fisioterapia;
 Fonoaudiologia;
 Geologia;
 Leilão;
 Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa da saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
 Nutricionismo e dietética;
 Odontologia;
 Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
 Pesquisa em geral;
 Planejamento;
 Programação;
 Prótese;
 Psicologia e psicanálise;
 Química;
 Raio X e radioterapia;
 Relações públicas;
 Serviços de despachantes;
 Terapeuta ocupacional;
 Tradução ou interpretação comercial;
 Urbanismo;
 Veterinária;
 Honorários (advocatícios, despachantes aduaneiros, etc).


Inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins de retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês. Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.


O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valo bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.


As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%.


Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa serão recolhidos, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.


 

12/12/2008


O Diário Oficial publicou, na última terça-feira (09/12), a regulamentação do
Programa de Parcelamento de Débitos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores em São Paulo (PPD-IPVA), que permitirá a regularização da situação
fiscal dos contribuintes em condições bastante favoráveis.


 O PPD-IPVA beneficia todos os contribuintes cujos débitos tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2006. O programa vai oferecer aos contribuintes
benefícios expressivos, sendo que cada um poderá escolher a forma de pagamento
que lhe for mais conveniente. No caso de pagamento em parcela única, haverá
redução de 75% da multa e de 60% dos juros de mora. No caso de pagamento
parcelado, será oferecida redução de 50% da multa e de 40% dos juros de mora.
Além disso, o contribuinte poderá parcelar o seu débito, respeitando o valor
mínimo por parcela de R$ 100,00 para pessoas físicas e de R$ 500,00 para pessoas
jurídicas.


 O contribuinte poderá ingressar no PPD de duas maneiras. Uma delas será
por solicitação do próprio contribuinte. Neste caso, será necessário solicitar
senha de acesso ao sistema por meio da Internet no endereço href="http://www.ppd.sp.gov.br">www.ppd.sp.gov.br. Após a obtenção da senha
será possível acessar o sistema e até fazer simulações para escolher a melhor
forma de pagamento. Para quem já possui senha gerada pelo sistema da Nota Fiscal
Paulista não há necessidade de gerar nova senha, já que ambos os sistemas
utilizam a mesma senha de acesso. A outra maneira de ingressar no programa será
aceitando a proposta de adesão ao programa que a Secretaria da Fazenda
encaminhará pelos correios para quem possui débitos de IPVA.


Nas propostas impressas, o contribuinte receberá uma guia para o pagamento à
vista e uma opção para o pagamento parcelado. A proposta enviada ao contribuinte
informa o número de parcelas estabelecidas e o porcentual de desconto oferecido
no débito. Caso o contribuinte escolha esta modalidade de pagamento, as demais
parcelas serão enviadas após o recolhimento das duas primeiras prestações. A
partir do dia 16/12 as adesões ao programa deverão ser feitas também pelo site
www.ppd.sp.gov.br.


Quem possuir débitos de IPVA referentes a mais de um veículo poderá
unificá-los pagando todos em apenas uma única guia, caso faça a adesão ao
programa via Internet. Além disso, o contribuinte tem a possibilidade de propor,
também pelo site, outras formas de negociação com a Fazenda Estadual, como um
número maior de parcelas, por exemplo.


Atenção: O prazo máximo para adesão ao Programa é 31 de março de 2009.

12/12/2008

A Medida Provisória nº 449 anistia dívidas de contribuintes de até R$ 10 mil com a União, contraídas até 31 de dezembro de 2007, e vencidas há cinco anos ou mais.


A proposta foi apresentada em 1º de julho deste ano, pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante reunião do Conselho Político. Além do perdão da dívida de pequenos devedores, a MP inclui decisões como a de liberar mais R$ 5 bilhões para exportadores, por intermédio do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mudanças na Lei das S.A. (Lei das Sociedades Anônimas) e permite que o governo se torno sócio da Avibrás, o maior fabricante de material bélico do país.


Com a medida, deverão ser eliminados 2,1 milhões de processos, que significam 18,1% do total, com redução de R$ 3.632 bilhões do “estoque” da dívida ativa.


 

5/12/2008

Foi aprovado, com unanimidade de 49 votos pelo Plenário do Senado e com emendas, o projeto que institui a figura do microempreendedor individual (MEI), o que poderá favorecer pessoas que atualmente trabalham no mercado informal (sem carteira assinada ou outro registro de trabalho), com rendimento anual de até R$ 36 mil.


De acordo com o presidente do Sescon/SP, José Maria Chapina Alcazar, a aprovação é um avanço, pois dá ao cidadão a oportunidade de se tornar legalmente um empreendedor, pagando de maneira justa seus tributos, contribuindo para o País e, principalmente, sobrevivendo dignamente.


O projeto considera microempreendedor individual (MEI) o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36 mil, e seja optante do Simples Nacional. Esse empresário poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.

5/12/2008

Empresas têm procurado a Receita Federal do Brasil dizendo haver recebido, pelos correios, “boletos de cobrança” da rede bancária que os induziria a pagamento, pensando tratar-se de documento emitido pelo Simples Nacional, com pretensa promessa de inserção ou permanência no regime.


Tais boletos conteriam a expressão “supersimples”, expressão esta que corresponde à forma popularmente falada – não oficial, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Conteriam, também, a expressão “Brasil – Governo de Todos”, e remeteriam para um endereço eletrônico com semelhanças visuais com o Portal do Simples Nacional, podendo levar a ME ou a EPP a acreditar que se trata de um produto do Governo Federal.


Esclarecemos que o Simples Nacional não remete boletos de cobrança para contribuintes, bem como não envia correspondências por meio eletrônico (e-mail), principalmente com documentos referentes a pagamentos dos tributos devidos. Todos os valores devidos ao Simples Nacional são calculados e gerados no Portal do Simples Nacional, com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc.

5/12/2008

Com o objetivo de orientar os cidadãos sobre os direitos que lhe são garantidos pela legislação estadual, o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon/SP) e a Secretaria da Fazenda lançaram a “Cartilha de Defesa do Contribuinte”. Mais especificamente, a publicação visa orientar os cidadãos sobre a Lei Complementar nº 939/03, que instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte paulista.


A Lei Complementar nº 939/03 representa o esforço do Estado e da Sociedade Civil para harmonizar as relações entre o fisco e os contribuintes. Dentro desse espírito, a cartilha informa a esses últimos, em 45 páginas, como proceder na defesa dos seus direitos ou se proteger e buscar reparação em eventuais danos decorrentes de abuso de poder do Estado, na fiscalização e na cobrança de tributos, entre outras questões.


Com tiragem inicial de 80 mil exemplares, a elaboração da cartilha, uma iniciativa do Codecon em parceria com a Secretaria da Fazenda, contou com o patrocínio da Fecomércio e da Fiesp e o apoio do Sescon. Ela será distribuída em todo o Estado de São Paulo entre os associados dessas entidades, além de também ficar disponível em todos os Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda em todo o Estado.

28/11/2008

O Decreto nº 53.715/08 prorrogou para 1º de fevereiro de 2009 a data de início da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com os medicamentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, produtos da indústria alimentícia, bebidas não alcoólicas, materiais de construção e produtos de telefonia, relacionados no Decreto nº 53.511/08.

28/11/2008

O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.


O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.


Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).


Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.


O recolhimento da contribuição previdenciária em casos de afastamentos dos empregados(a) domésticos(a):


Licença maternidade: o empregador doméstico deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária somente a parte patronal, ou seja, 12% sobre o salário de contribuição;


Auxílio-doença: o empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade, não há aquele prazo de 15 dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros quinze dias de afastamento, bem como fica desobrigado o pagamento do recolhimento da contribuição previdenciária parte do empregado e do empregador.

28/11/2008

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:


Art. 16.
§ 5º - Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.

21/11/2008

Foi publicada no DOU de 17/11/2008 a Medida Provisória nº 447 de 2008, prorrogando os prazos para recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do IPI, do IRRF, e do INSS. Tais prazos produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, ou seja, para os vencimentos do mês de dezembro de 2008.


Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS


O prazo para recolhimento dessas contribuições passou para dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, com exceção do recolhimento a ser efetuado por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, que permanecem recolhendo até o dia 20 do mês subseqüente.


Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior.


Referidos prazos são aplicados tanto para o regime cumulativo, como para o regime não-cumulativo.


IPI


O prazo para recolhimento do IPI foi alterado até o dia 25 do mês subseqüente, com exceção do IPI relativo a cigarros (cód. 2402.20.00 da NCM), que permanece com prazo inalterado. Da mesma forma disposta acima, no caso do IPI esse prazo também deve ser antecipado caso o dia do vencimento não seja útil.


IRRF


Com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, o prazo para recolhimento foi prorrogado para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.


Permanecem sem alteração os prazos para IRRF relativo: a) a rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; b) a pagamentos a beneficiários não identificados; c) a juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; d) a títulos de capitalização; e) a prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; f) a multas ou qualquer vantagem decorrente de rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996; g) a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.


INSS


Nessa mesma linha, também foi alterado o prazo de recolhimento do INSS do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao da competência das seguintes contribuições: a) parte patronal e as descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa; e b) as decorrentes da sub-rogação proveniente da comercialização da produção rural e as retidas pela empresa contratante de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.


A MP trouxe ainda regras para o vencimento da obrigação em dia sem expediente bancário: a) serão prorrogados os vencimentos para o dia útil imediatamente posterior as contribuições recolhidas diretamente pelos segurados contribuinte individual e facultativo e a do empregador doméstico, incluindo o descontado do empregado doméstico a seu serviço, cujo vencimento permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência; b) serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior as contribuições: b.1) da empresa e dos segurados a seu serviço; b.2) decorrentes da contratação de cooperativa de trabalho; b.3) decorrentes da sub-rogação; b.4) oriundas da venda da produção rural pelo produtor rural pessoa física, nas situações em que especifica; b.5) do segurado especial com relação às contribuições descontadas dos trabalhadores a seu serviço; b.6) da cooperativa de trabalho, com relação aos seus associados.

21/11/2008

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.


Não há na legislação a fixação de uma distância mínima a ser considerada nesse deslocamento para que se faça jus ao benefício. Assim, independentemente do fato de o empregado residir nas proximidades da empresa, se ele optar pelo benefício do vale-transporte, o empregador estará obrigado a fornecê-lo.


Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador por escrito:


I – seu endereço residencial;


II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.


Ressaltamos, contudo, que o vale-transporte só poderá ser utilizado para a finalidade a que se destina, ou seja, cobrir despesas resultantes de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Caso o empregado dê ao benefício outra destinação, estará cometendo falta grave, o que possibilitará ao empregador, desde que devidamente comprovada a falta, dispensá-lo por justa causa.


(Art. 1º da Lei nº 7.418/1985; e arts. 2º e 7º, “caput” e § 3º, do Decreto nº 95.247/1987).

14/11/2008

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado. Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contrato individuais de trabalho só sejam lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Esta nulidade está prevista no art. 9º da CLT, o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas serão nulos de pleno direito. Os dispositivos citados asseguram a liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.


Alteração Contratual – Requisitos para sua validade


Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos: mútuo consentimento (concordância) das partes e que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens e etc) anteriormente garantidos. Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.


Manutenção da essência do contrato – Possibilidades de alteração


Embora pareça que o empregador está restrito a qualquer alteração do contrato, caso este mantenha a essência do contrato de trabalho, há alterações contratuais que são possíveis, ainda que a vontade seja exclusiva do empregador.


A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:


ü mudança do local de trabalho, desde que não ocorra transferência, ou seja, desde que haja a mudança de domicílio do empregado;


ü mudança de horário (de manhã para tarde ou de diurno para noturno);


ü alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;


ü transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;


ü transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;


ü transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.


Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais acaba trabalhando somente 36 horas por liberalidade ou por prática do empregador, entende-se que houve uma alteração tácita de contrato de trabalho por vontade exclusiva do empregador. Neste caso, o empregador não poderá mais alterar o contrato de trabalho deste empregado ou exigir que este trabalhe 44 horas semanais, sem que haja o aumento proporcional do salário em razão das horas trabalhadas, uma vez que poderá caracterizar prejuízos ao empregado, situação em que a alteração será considerada nula perante a Justiça do Trabalho.

14/11/2008

A tabela de valores venais utilizada para calcular o IPVA de 2009 foi publicada no Diário Oficial e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) apurou os valores a partir do preço médio dos automóveis praticado no mercado em setembro deste ano.


O cálculo pode ser feito na página do Diário Oficial. Basta selecionar o tipo do veículo. A exemplo dos anos anteriores, não houve alteração de alíquotas. Carros a gasolina recolherão 4% sobre o valor venal. Carros a álcool e gás pagam 3%; bicombustível recolhe 4%; picape cabine dupla 4%; utilitários (cabine simples), ônibus, microônibus, tratores e motocicletas pagam 2% sobre o valor venal; caminhões recolhem 1,5%. Os veículos com mais de 20 anos de fabricação estão isentos.


Proprietários de usados que pagarem a cota única em janeiro terão 3% de desconto. O IPVA também pode ser parcelado, sem desconto, observando as datas de vencimento em janeiro, fevereiro e março.


A pesquisa da Fipe mostra que em 2008 não houve variação nominal do valor venal. A justificativa é a disponibilidade de financiamentos com prazos maiores e menores taxas de juros, o que facilitou a troca de veículos semi-novos por novos. Isso aumentou a oferta de veículos usados. Em dezembro, cerca de 12 milhões de “Avisos de Vencimento” serão postados para os proprietários de veículos automotores terrestres registrados no Detran de São Paulo. Quem não receber o Aviso de Vencimento deve acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) para verificar as informações a respeito do pagamento do seu IPVA.


O contribuinte que deixar de recolher o imposto fica sujeito à multa de mora de 20% do valor do imposto e a juros de mora com base na taxa Selic. Além disso, ele ficará impedido de efetivar seu licenciamento e sujeito à apreensão do veículo.

14/11/2008

O pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias. O adiantamento também poderá ser efetuado ao ensejo das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano. (Art. 2º da Lei nº 4.749/1965)

7/11/2008

No último sábado (01/11), começou o prazo para que os contribuintes da cidade de São Paulo indiquem os imóveis que receberão os créditos para o abatimento no IPTU em 2009.O desconto corresponde aos créditos gerados pelas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em 2008 emitidas até sexta-feira (31/10).


Para indicar o imóvel, o contribuinte deverá acessar o site www.prefeitura.sp.gov.br/nfe e se cadastrar. O abatimento é limitado a 50% do valor do imposto, referente a cada imóvel indicado, devendo ser o valor restante recolhido normalmente. A não-quitação implica inscrição do débito em dívida ativa, sendo desconsiderados os abatimentos obtidos.


Não é necessário nenhum vínculo entre o detentor do crédito e o imóvel a ser favorecido com a dedução. Mesmo que é isento do pagamento do IPTU ou não tem imóvel (inquilino, por exemplo) também é beneficiado, se tiver crédito em seu nome. Os créditos podem ser distribuídos entre mais de um imóvel ou guardado para os próximos anos – eles têm validade de cinco anos – ou até mesmo negociados no mercado.


Tanto o detentor do crédito quanto o imóvel indicado não podem constar, na data da indicação, no Cadastro Informativo Municipal (Cadin), que registra quem está inadimplente junto à Prefeitura. Quando alguém está com pendências, os órgãos da administração municipal enviam um comunicado impresso a fim de que elas sejam regularizadas em 30 dias. Para regularizar a situação, é necessário procurar o órgão responsável. Após a regularização, a exclusão do Cadin é feita em 5 dias úteis. A consulta ao Cadin está disponível no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cadin. Basta digitar seu CPF ou o CNPJ.

7/11/2008

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência. A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.


O atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica. Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-los.


Embora não temos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas quem tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.


Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional. Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal. Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.


Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar. No entanto, para que seja aceito, o Gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções. A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.


Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecida na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciando no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.